Última Atualização 2 de janeiro de 2025
CEBRASPE (2006):
QUESTÃO CERTA: O MP é obrigado a ingressar com a ação penal, quando há justa causa, isto é, prova do crime e indícios de autoria.
CF:
Art. 129. São funções institucionais do Ministério Público:
I – promover, privativamente, a ação penal pública, na forma da lei;
De acordo com o artigo 129, inciso I, da Constituição Federal, o Ministério Público (MP) é obrigado a promover a ação penal pública quando há justa causa, isto é, quando existem provas do crime e indícios de autoria. O MP deve agir quando houver elementos suficientes para justificar o início da ação penal, no intuito de garantir a aplicação da lei penal.
Entretanto, vale destacar que o MP possui certa discricionariedade, podendo, em algumas situações, optar por não oferecer a denúncia, por exemplo, se considerar que não há elementos suficientes para a justa causa ou em casos de arquivamento do inquérito.
CPP: Art. 24. Nos crimes de ação pública, est a será promovida por denúncia do Ministério Público, mas dependerá, quando a lei o exigir, de requisição do Ministro da Justiça, ou de representação do ofendido ou de quem tiver qualidade para representá-lo.
O princípio que orienta essa obrigação do Ministério Público (MP) de agir quando há justa causa é chamado de princípio da obrigatoriedade da ação penal. Esse princípio estabelece que, quando presentes provas suficientes de materialidade do crime e indícios de autoria, o MP é obrigado a promover a ação penal pública, sem discricionariedade. Ou seja, o MP não pode deixar de atuar em casos onde há elementos que justifiquem a instauração da ação penal. Esse princípio está relacionado à ideia de que a persecução penal é um dever do Estado, buscando garantir a aplicação da justiça.