QUESTÃO CERTA: De acordo com a Constituição Federal, é VEDADO à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
I. Cobrar tributos em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado.
II. Instituir impostos sobre patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros.
III. Cobrar tributos no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou.
IV. Exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça.
V. Cobrar tributos antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou.
As vedações citadas acima correspondem, correta e respectivamente, aos denominados princípios da: irretroatividade; imunidade recíproca; anterioridade; legalidade; anterioridade nonagesimal ou noventena.
FCC (2016):
QUESTÃO CERTA: É característica comum decorrente dos princípios da legalidade tributária, da anterioridade tributária e da irretroatividade tributária que: as leis tributárias não projetem efeitos pretéritos quando tratarem de instituição de novos tributos, infrações e hipóteses de incidência, admitindo-se, contudo, retroação de efeitos em alguns casos, quando benéficos ao sujeito passivo.
QUESTÃO CERTA: Conforme o princípio da irretroatividade da lei tributária, não se admite a cobrança de tributos em relação a fatos geradores ocorridos em período anterior à vigência da lei que os instituiu ou aumentou. Entretanto, o Código Tributário Nacional admite a aplicação retroativa de lei que estabeleça penalidade menos severa que a prevista na norma vigente ao tempo da prática do ato a que se refere, desde que não tenha havido julgamento definitivo.
A lei não poderá retroagir, salvo em benefício do réu.
LEI Nº 5172/1966 (DISPÕE SOBRE O SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL E INSTITUI NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO APLICÁVEIS À UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS)
ARTIGO 106. A lei aplica-se a ato ou fato pretérito:
I – Em qualquer caso, quando seja expressamente interpretativa, excluída a aplicação de penalidade à infração dos dispositivos interpretados;
II – Tratando-se de ato não definitivamente julgado:
a) quando deixe de defini-lo como infração;
b) quando deixe de tratá-lo como contrário a qualquer exigência de ação ou omissão, desde que não tenha sido fraudulento e não tenha implicado em falta de pagamento de tributo;
c) quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo da sua prática.
QUESTÃO CERTA: Genival pagou determinado imposto de competência municipal. No ano seguinte, soube que o Prefeito Municipal havia encaminhado um projeto de lei com o objetivo de aumentar a arrecadação desse imposto. Para alcançar esse objetivo, previu que o aumento retroagiria três anos, de modo que os contribuintes deveriam complementar os valores anteriormente recolhidos. Genival ficou preocupado com a possível aprovação do projeto e procurou um advogado para saber se ele estava em harmonia com a Constituição Federal. É correto afirmar que, sob a ótica constitucional, a promulgação de lei desse teor: não é possível, pois a lei não poderia alcançar fatos geradores anteriores à sua vigência;
Princípio da irretroatividade tributária impede que a lei tributária seja aplicada a fatos pretéritos.
Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
III – cobrar tributos a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado;
QUESTÃO CERTA: O princípio da irretroatividade aplica-se a todo tributo; o da anterioridade, por sua vez, admite exceções.
QUESTÃO ERRADA: Julgue o próximo item, referente a exigibilidade do crédito tributário, isenção, lançamento e princípios tributários. As leis, em face do caráter prospectivo de que se revestem, devem, ordinariamente, dispor para o futuro. Nesse sentido, o sistema jurídico-tributário assentou, como postulado absoluto, incondicional e inderrogável, o princípio da irretroatividade.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE – MEDIDA PROVISÓRIA DE CARÁTER INTERPRETATIVO – LEIS INTERPRETATIVAS – A QUESTÃO DA INTERPRETAÇÃO DE LEIS DE CONVERSÃO POR MEDIDA PROVISÓRIA – PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE – CARÁTER RELATIVO – LEIS INTERPRETAT IVAS E APLICAÇÃO RETROATIVA – REITERAÇÃO DE MEDIDA PROVISÓRIA SOBRE MATÉRIA APRECIADA E REJEITADA PELO CONGRESSO NACIONAL – PLAUSIBILIDADE JURÍDICA – AUSÊNCIA DO “PERICULUM IN MORA” – INDEFERIMENTO DA CAUTELAR. – É plausível, em face do ordenamento constitucional brasileiro, o reconhecimento da admissibilidade das leis interpretativas, que configuram instrumento juridicamente idôneo de veiculação da denominada interpretação autêntica. – As leis interpretativas – desde que reconhecida a sua existência em nosso sistema de direito positivo – não traduzem usurpação das atribuições institucionais do Judiciário e, em conseqüência, não ofendem o postulado fundamental da divisão funcional do poder. – Mesmo as leis interpretativas expõem-se ao exame e à interpretação dos juizes e tribunais. Não se revelam, assim, espécies normativas imunes ao controle jurisdicional. – A questão da interpretação de leis de conversão por medida provisória editada pelo Presidente da República. – O princípio da irretroatividade somente condiciona a atividade jurídica do Estado nas hipóteses expressamente previstas pela Constituição, em ordem a inibir a ação do Poder Público eventualmente configuradora de restrição gravosa (a) ao “status libertatis” da pessoa (CF, art. 5. XL), (b) ao “status subjectionais” do contribuinte em matéria tributária (CF, art. 150, III, a) e (c) à segurança jurídica no domínio das relações sociais (CF, art. 5., XXXVI). – Na medida em que a retroprojeção normativa da lei não gere e nem produza os gravames referidos, nada impede que o Estado edite e prescreva atos normativos com efeito retroativo. – As leis, em face do caráter p rospectivo de que se revestem, devem, ordinariamente, dispor para o futuro. O sistema jurídico-constitucional brasileiro, contudo, não assentou, como postulado absoluto, incondicional e inderrogável, o princípio da irretroatividade. – A questão da retroatividade das leis interpretativas.
(STF – ADI: 605 DF , Relator: Min. CELSO DE MELLO, Data de Julgamento: 23/10/1991, Tribunal Pleno, Data de Publicação: DJ 05-03-1993 PP-02897 EMENT VOL-01694-02 PP-00252)
QUESTÃO ERRADA: É vedada, em razão da aplicação do princípio da anterioridade, a cobrança de tributos em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado.
A questão descreve o PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE e não o da anterioridade.
QUESTÃO ERRADA: O CTN adota como regra a irretroatividade da lei tributária. Nesse sentido, a lei aplica-se ao ato pretérito, salvo tratando-se de ato não definitivamente julgado.
CF, Art. 150, III a. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios cobrar tributo em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado; (IRRETROATIVIDADE)
CTN, Art. 106, II . A lei aplica-se a ato ou fato pretérito, tratando-se de ato não definitivamente julgado: (RETROATIVIDADE)
a) quando deixe de defini-lo como infração;
b) quando deixe de tratá-lo como contrário a qualquer exigência de ação ou omissão, desde que não tenha sido fraudulento e não tenha implicado em falta de pagamento de tributo;
c) quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo da sua prática.