Princípio da insignificância ou bagatela
Somente lesões mais relevantes devem sofrer intervenção penal, levando em conta bens jurídicos mais importantes. Deve-se analisar se houve uma mínima ofensividade, se houve periculosidade social da ação, se há reprovabilidade relevante no comportamento.
A diferença em relação ao princípio da ofensividade é que ele diz que o Estado apenas editará uma lei para tornar criminosa certa conduta, caso haja potencial (relevante) lesão ao um dado bem jurídico por conta de tal conduta. Procura-se examinar a necessidade de edital lei para tornar a tal conduta típica (tipifica-la via lei penal – criar um tipo penal novo para ela).
Já o princípio da insignificância analisa se há uma mínima ofensividade advinda da conduta de alguém a ponto de ser enquadrada nos termos do que a lei (já existente) define como crime.
No princípio da insignificância não se avalia a tipicidade formal (a atitude está prevista em lei?), mas sim a tipicidade material (há ofensa grave a ponto de justificar a incidência do gravoso Direito Penal?). Pois estar na lei está (logo, a tipicidade formal não é questionada aqui), mas é tão grave assim (busca-se analisar a tipicidade material).
Concluímos, assim, que o princípio da insignificância é uma causa de exclusão da Tipicidade Material.
QUESTÃO CERTA: De acordo com o entendimento do STF, a aplicação do princípio da insignificância pressupõe a constatação de certos vetores para se caracterizar a atipicidade material do delito. Tais vetores incluem o (a): reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento.
Requisitos do Princípio da Insignificância:
- Mínima ofensividade da conduta do agente;
- Ausência (nenhuma e não ‘mínima’) de periculosidade social da ação;
- Reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento (crime de militar – alto grau)
- Inexpressividade da lesão jurídica provocada (em regra, até 10% do salário mínimo).
QUESTÃO CERTA: O princípio da insignificância autoriza o afastamento da tipicidade material.
QUESTÃO CERTA: Assinale a alternativa que indica corretamente o princípio de que o direito penal não deve se preocupar com condutas que, embora típicas, o resultado ocorrido a partir delas não é suficientemente reprovável a ponto de sujeitar ou haver a necessidade do exercício do poder punitivo do Estado: princípio da insignificância.
QUESTÃO ERRADA: No direito penal, o princípio da insignificância, segundo o entendimento do STF, pressupõe apenas três requisitos para a sua configuração: mínima ofensividade da conduta do agente, nenhuma periculosidade social e reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento.
São 4. Faltou citar Inexpressividade da lesão jurídica provocada.
QUESTÃO ERRADA: De acordo com o entendimento do STF, para a incidência do princípio da insignificância, basta que a conduta do agente tenha mínima ofensividade.
Requisitos do Princípio da Insignificância:
- Mínima ofensividade da conduta do agente;
- Ausência (nenhuma e não ‘mínima’) de periculosidade social da ação;
- Reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento (crime de militar – alto grau)
- Inexpressividade da lesão jurídica provocada (em regra, até 10% do salário mínimo).
QUESTÃO ERRADA: O princípio da insignificância refere-se à aplicação da pena.
Não se refere à aplicação da pena, mas sim a existência ou não de tipicidade material do crime.
QUESTÃO ERRADA: O princípio da insignificância no direito penal dispõe que nenhuma vida humana será considerada insignificante, sendo que todas deverão ser protegidas.
QUESTÃO CERTA: O arquivamento do inquérito policial embasado no princípio da insignificância faz coisa julgada material, o que impede seu desarquivamento diante do surgimento de novas provas.
Isso decorre porquê a aplicação do princípio da insignificância gera a atipicidade do fato, impedindo o desarquivamento do IP, mesmo diante de novas provas. Sendo o mesmo caso ocorre a extinção da punibilidade.
O arquivamento com base na atipicidade ou em causa extintiva de punibilidade deriva de decisão jurisdicional acobertada pela coisa julgada material, porquanto resolutória do mérito.
No ponto, o princípio da insignificância expressa a própria atipicidade da conduta. Obs.: o arquivamento com base na insuficiência de provas é acobertado pela coisa julgada formal, podendo o inquérito ser reaberto à vista de novas provas (Art. 18, CPP). Do mesmo modo sucede com o arquivamento baseado em excludente de ilicitude (coisa julgada formal), segundo o STF (HC 125101).
A questão fala da Coisa Julgada Material e formal
1) Arquivamento do Inquérito Policial – Em regra, faz coisa julgada Formal. Pode ser desarquivado e rediscutir o assunto, desde que surjam novas provas (requisito obrigatório).
2) Arquivamento do Inquérito Policial – Em exceção, faz coisa julgada Material, de forma que não poderá ser desarquivado, nem que surjam novas provas, e não poderá ser ofertada denúncia pelo mesmo fato, seja na mesma ou em outra relação processual.
Para resolve-la será necessário o seguinte entendimento de acordo com os tribunais superiores:
-> STJ e Doutrina Majoritária: Arquivamento que faz coisa julgada material:
1) Atipicidade da conduta
2) Extinção da Punibilidade
3) Excludentes de Ilicitude
-> STF: Arquivamento que faz coisa julgada material:
1) Atipicidade da conduta
2) Extinção da Punibilidade
OBS: STF NÃO reconhece que excludente de ilicitude faça coisa julgada material
Inf. 858 STF O arquivamento de inquérito policial por excludente de ilicitude realizado com base em provas fraudadas (certidão de óbito falsa) não faz coisa julgada material. O arquivamento do inquérito não faz coisa julgada, desde que não tenha sido por atipicidade do fato ou por preclusão.
QUESTÃO ERRADA: Aplicado no direito penal brasileiro, o princípio da alteridade: afasta a tipicidade material de fatos criminosos, ao definir que não haverá crime sem ofensa significativa ao bem tutelado.
Negativo. Esse é o princípio da Princípio da Insignificância.
Há situações em que o princípio da bagatela não poderá ser aplicado:
▪ Crimes praticados com violência ou grave ameaça à pessoa;
▪ Crime de Moeda Falsa (289 do Código Penal) → Tal crime tutela a confiança e a fé pública, que não podem ser valoradas;
▪ Crimes/contravenções (Infrações Penais) de violência doméstica contra a mulher (Código Penal combinado com a Lei 11.340/06);
▪ Contrabando;
▪ Crimes contra a Administração Pública → Busca preservar a moralidade administrativa, que não pode ser atrelada a requisitos meramente pecuniários. Em síntese, a moralidade Administrativa é insuscetível de valoração;
▪ Crimes da Lei de Drogas (Lei 11.343/06);
Sobre essa última hipótese, tenho que fazer uma observação.
Há divergência, mas a jurisprudência majoritária entende que não é cabível a aplicação do princípio da bagatela.
▪ Transmissão clandestina de internet.
Súmula 589 do STJ: É inaplicável o princípio da insignificância nos crimes ou contravenções penais praticadas contra a mulher no âmbito das relações domésticas.
Súmula 599 do STJ: O princípio da insignificância é inaplicável aos crimes contra a Administração Pública.
Súmula 606 do STJ: Não se aplica o princípio da insignificância a casos de transmissão clandestina de sinal de internet via radiofrequência, que caracteriza o fato típico previsto no art. 183 da Lei n. 9.472/1997.
OBS: Em relação aos crimes contra a Administração Pública, há uma exceção.
No crime de Descaminho (artigo 334 do Código Penal), é possível a aplicação do princípio da insignificância (se o valor suprido de impostos for de até 20 mil reais), apesar de ser crime contra a Administração Pública. No descaminho, o crime é relacionado ao (não) pagamento do imposto devido, como podemos observar: “Iludir, no todo ou em parte, o pagamento de direito ou imposto devido pela entrada, pela saída ou pelo consumo de mercadoria”.
QUESTÃO ERRADA: Em razão do princípio da proteção da coisa pública, o tipo penal que prevê o crime de descaminho não permite a aplicação do princípio da insignificância.
Permite, pois é uma exceção aos crimes praticados contra a Administração Pública. Conforme posição do STF e do STJ, o princípio da insignificância é aplicável ao crime de descaminho, se o valor suprimido for de até R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
QUESTÃO CERTA: O afastamento da tipicidade, quando verificada lesão penalmente irrelevante decorrente de conduta formalmente incriminada, dá-se pela aplicação do princípio da insignificância.
Pelo princípio da Insignificância, não há tipicidade material quando a lesão é irrelevante, mesmo a conduta sendo prevista como crime. A mera previsão de tipicidade formal (conduta criminalizada) não é suficiente para que haja enquadramento do fato como crime. É necessário que haja também a tipicidade material.
QUESTÃO CERTA: Dado o caráter funcional do princípio da insignificância, a bagatela imprópria não afasta a tipicidade material da conduta, mas exclui a culpabilidade.
Pelo Princípio da Bagatela Imprópria, há Tipicidade (Formal e Material). No entanto, em virtude do caso concreto, o fato é penalmente irrelevante, não havendo necessidade de pena.
A Bagatela Própria não exclui a tipicidade formal (pois essa tipicidade está ligada à conduta descrita na norma – a exclusão ocorreria apenas com a revogação do tipo penal), mas sim a tipicidade material, afastando, assim, a materialidade do delito.
A Bagatela Imprópria, por sua vez, não exclui a tipicidade do crime – ou seja: reconhece a existência de fato típico + antijurídico + culpável -, mas afasta apenas a aplicação da pena, por entendê-la desnecessária.
Exemplo: Reconciliação de marido e esposa, após um episódio de violência doméstica contra a mulher.
Surgiu o argumento de que não haveria necessidade de punir o marido, pois a mulher perdoou a conduta. O STJ entende que tal reconciliação é irrelevante, não podendo haver aplicação do princípio da insignificância nem da bagatela imprópria. Perceba que, ao contrário do que acontece na bagatela própria, no princípio da bagatela imprópria, o fato não nasce irrelevante para o Direito Penal. Ele apenas se torna irrelevante diante da análise do caso concreto.
QUESTÃO ERRADA: O princípio da bagatela imprópria implica a atipicidade material de condutas causadoras de danos ou de perigos ínfimos.
O princípio da bagatela imprópria tem como fundamento o artigo 59 do Código Penal (desnecessidade da pena). Com efeito ela não exclui a tipicidade material do crime, como ocorre na bagatela própria.
Princípio da bagatela imprópria: (…) “infração de bagatela imprópria é aquela que surge como relevante para o Direito Penal, pois apresenta desvalor da conduta e desvalor do resultado. O fato é típico e ilícito, o agente é dotado de culpabilidade e o Estado possui o direito de punir. Mas, após a prática do fato, a pena revela-se incabível no caso concreto, pois diversos fatores recomendam seu afastamento, tais como: sujeito com personalidade ajustada ao convívio social (primário e sem antecedentes criminais), colaboração com a justiça, reparação do dano causado à vítima, reduzida reprovabilidade do comportamento, reconhecimento da culpa, ônus provocado pelo fato de ter sido processado ou preso provisoriamente, etc.” (Cleber Masson – Direito Penal 13ª edição)
De acordo com esse princípio, sem previsão legal no Brasil, inexiste legitimidade na imposição da pena nas hipóteses em que, nada obstante a infração penal esteja indiscutivelmente caracterizada, a aplicação da reprimenda desponte como desnecessária e inoportuna. Apresenta desvalor da conduta e desvalor do resultado. O fato é típico e ilícito, o agente é dotado de culpabilidade e o Estado possui o direito de punir (punibilidade). É de se observar que a bagatela imprópria tem como pressuposto inafastável a não incidência do princípio da insignificância (própria). Com efeito, se o fato não era merecedor da tutela penal, em decorrência da sua atipicidade, descabe enveredar pela discussão acerca da necessidade ou não de pena.
QUESTÃO ERRADA: O princípio da bagatela aplica-se aos crimes de responsabilidade praticados por prefeitos no exercício do mandato.
Errada. A aplicação do princípio da insignificância nos crimes praticados por prefeitos não é um tema pacífico na jurisprudência, as turmas do STF divergem;
QUESTÃO CERTA: A infração bagatelar própria está ligada ao desvalor do resultado e(ou) da conduta e é causa de exclusão da tipicidade material do fato; já a imprópria exige o desvalor ínfimo da culpabilidade em concurso necessário com requisitos post factum que levam à desnecessidade da pena no caso concreto.
CORRETA. A infração bagatelar própria está ligada ao desvalor do resultado e(ou) da conduta e é causa de exclusão da tipicidade material do fato (aqui não há tipicidade material, não houve ofensa/ periculosidade/ reprovabilidade ou lesão ao bem jurídico de forma significante); já a imprópria exige o desvalor ínfimo da culpabilidade em concurso necessário com requisitos post factum que levam à desnecessidade da pena no caso concreto (traduzindo, o fato praticado pelo agente é típico – formal e materialmente, ilícito e o agente é culpável, PORÉM por razões de política criminal e pelas circunstâncias de fato o agente não deve ser penalizado. Ex.: furto que demorou para ser apurado e o réu agora é trabalhador, pai de família e com emprego fixo. Exclui a culpabilidade).
Princípio da Insignificância Própria ou bagatelar Própria
Este princípio, calcado em valores de política criminal, funciona como causa de exclusão da tipicidade, desempenhando uma interpretação restritiva do tipo penal. Para o Supremo Tribunal Federal, a mínima ofensividade da conduta, a ausência de periculosidade social da ação, o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e a inexpressividade da lesão jurídica constituem os requisitos de ordem objetiva autorizadores da aplicação desse princípio.
Entretanto, o reduzido valor patrimonial do objeto material não autoriza, por si só, o reconhecimento da criminalidade de bagatela. Exigem-se também requisitos subjetivos.
Princípio da insignificância imprópria ou da criminalidade de bagatela imprópria
De acordo com esse princípio, sem previsão legal no Brasil, inexiste legitimidade na imposição da pena nas hipóteses em que, nada obstante a infração penal esteja indiscutivelmente caracterizada, a aplicação da reprimenda desponte como desnecessária e inoportuna.
Em outras palavras, infração (crime ou contravenção penal) de bagatela imprópria é aquela que surge como relevante para o Direito Penal, pois apresenta desvalor da conduta e desvalor do resultado. O fato é típico e ilícito, o agente é dotado de culpabilidade e o Estado possui o direito de punir (punibilidade).
Mas, após a prática do fato, a pena revela-se incabível no caso concreto, pois diversos fatores recomendam seu afastamento, tais como: sujeito com personalidade ajustada ao convívio social (primário e sem antecedentes criminais), colaboração com a Justiça, reparação do dano causado à vítima, reduzida reprovabilidade do comportamento, reconhecimento da culpa, ônus provocado pelo fato de ter sido processado ou preso provisoriamente etc.
A análise da pertinência da bagatela imprópria há de ser realizada, obrigatoriamente, na situação fática, e jamais no plano abstrato. Nesse contexto, o fato real deve ser confrontado com um princípio basilar do Direito Penal, qual seja, o da necessidade da pena, consagrado no art. 59, caput, do Código Penal. O juiz, levando em conta as circunstâncias simultâneas e posteriores ao fato típico e ilícito cometido por agente culpável, deixa de aplicar a pena, pois falta interesse para tanto.
FONTE: Cleber Masson.
CEBRASPE (2021):
QUESTÃO CERTA: A infração bagatelar imprópria é aquela que surge com relevância penal, mas, posteriormente, pelas circunstâncias que envolvem o fato e o autor, verifica-se que a aplicação de qualquer pena se revela desnecessária.
QUESTÃO ERRADA: O agente que se tenha apropriado de valor inferior a um salário mínimo ao praticar o crime de peculato poderá ser beneficiado, pelo juiz, com a aplicação do princípio da insignificância.
Súmula 599 do STJ: O princípio da insignificância É INAPLICÁVEL aos crimes contra a administração pública.
EXCEÇÃO: A jurisprudência é pacífica em admitir a aplicação do princípio da insignificância ao crime de descaminho (art. 334 do CP). De acordo com o STJ, “a insignificância nos crimes de descaminho tem colorido próprio, diante das disposições trazidas na Lei n. 10.522/2002”, o que não ocorre com outros delitos, como o peculato etc. (AgRg no REsp 1346879/SC, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 26/11/2013).
- Informativo 622 do STJ: Incide o princípio da insignificância aos crimes tributários federais e de descaminho quando o débito tributário verificado não ultrapassar o limite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), a teor do disposto no art. 20 da Lei n. 10.522/2002, com as atualizações efetivadas pelas Portarias n.º 75 e 130, ambas do Ministério da Fazenda (STJ. 3ª Seção. Resp. 1.709.029/MG, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 28/02/2018 (recurso repetitivo)).
Obs.: No STF, há julgados admitindo a aplicação do princípio mesmo em outras hipóteses além do descaminho, como foi o caso do HC 107370, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 26/04/2011 e do HC 112388, Rel. p/ Acórdão Min. Cezar Peluso, julgado em 21/08/2012. Segundo o entendimento que prevalece no STF, a prática de crime contra a Administração Pública, por si só, não inviabiliza a aplicação do princípio da insignificância, devendo haver uma análise do caso concreto para se examinar se incide ou não o referido postulado.
CEBRASPE (2011):
QUESTÃO CERTA: A aplicação do princípio da insignificância, que deve ser analisado em conexão com os postulados da fragmentariedade e da intervenção mínima do Estado, objetiva excluir ou afastar a própria tipicidade penal, examinada na perspectiva de seu caráter material.
CEBRASPE (2023):
QUESTÃO ERRADA: De acordo com o princípio da bagatela imprópria, julgue o item que se segue. Merece reprimenda penal a agressão que afetar os bens jurídicos de forma relevante.
Na bagatela imprópria o fato é relevante, mas a pena é desnecessária (Rogério Sanches).
CEBRASPE (2023):
QUESTÃO ERRADA: De acordo com o princípio da bagatela imprópria, julgue o item que se segue. A aplicação da pena não pode ter finalidade exclusivamente retributiva.
Interessante atentar que a pergunta tem por base o Princípio da BAGATELA IMPRÓPRIA, o qual determina que o juiz poderá deixar de aplicar a pena quando o surgimento de circunstâncias supervenientes tornem a aplicação da pena desnecessária, no entanto deve-se alertar que o julgador não irá pautar-se tão somente na retribuição da pena, mas sim irá considerar os fins necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime.
Resumo:
- Teorias absolutas/retributivas/repressivas (Kant e Hegel): a finalidade da pena é punir, ou seja, compensar o mal praticado (a punição deve ser proporcional à culpabilidade do agente).
- Teorias relativas/preventivas/finalistas/utilitárias: a pena é um meio/instrumento para atingir uma finalidade, qual seja, a prevenção de crimes. Divide-se em:
A) Prevenção geral: a finalidade da pena é produzir efeitos sobre a totalidade da população.
A.1) Prevenção geral negativa (Bentham e Feuerbach): a pena tem a finalidade de desestimular a prática de crimes em razão do medo que as pessoas possuem de serem punidas (é um contramotivo psicológico). Ou seja, o fim da pena é intimidar/ameaçar a totalidade da população, para que as pessoas não cometam crimes por medo.
A.2) Prevenção geral positiva ou integradora (Hassemer, Jakobs e Figueiredo Dias): o fim da pena é fortalecer as expectativas normativas, ou seja, aumentar a confiança da população no direito penal. Assim sendo, quando uma pessoa é punida, isso faz com que as pessoas confiem na validade das normas e não cometam crimes.
B) Prevenção especial: a finalidade da pena é produzir efeitos sobre o criminoso a qual ela é imposta. Divide-se em:
B.1) Prevenção especial negativa: a finalidade da pena é neutralizar o criminoso, afastando-o do convívio social.
B.2) Prevenção especial positiva: a pena tem como finalidade ressocializar ou reintegrar o criminoso, para que este não volte a cometer crimes.
- Teorias mistas/ecléticas/unificadoras/conciliatórias: a pena possui diversas finalidades, tais como punir, prevenir e ressocializar. É a teoria adotada por nosso ordenamento jurídico. OBS.: finalidade da pena segundo o Código Penal: prevenção e retribuição (art. 59); finalidade da execução penal segundo a LEP: ressocialização (art. 1º).
QUESTÃO CERTA: O princípio da insignificância ou bagatela própria é uma causa supralegal de exclusão da tipicidade material.
Resumo do Princípio da Insignificância
- Claus Roxin 1964 + STF. 2004 no HC 84.412
A Doutrina majoritária afirma que o Princípio da insignificância deriva do princípio da intervenção mínima e do princípio da fragmentariedade. E seria também um Instrumento de interpretação restritiva do tipo penal.
- Natureza Jurídica:
Causa SUPRALEGAL de exclusão da tipicidade material da conduta
- Requisitos:
Mínima ofensividade da conduta do agente,
Ausência de periculosidade social da ação,
Reduzido grau de reprovabilidade e
Inexpressividade da lesão jurídica provocada.
- Observações importantes:
A) Diferença princípio da bagatela PRÓPRIA e IMPRÓPRIA:
1) própria – exclui a tipicidade material do fato.
2) imprópria – exige desvalor da culpabilidade, não há necessidade de pena.
ESSA QUESTÃO VEM PARA CONFIRMAR O QUE EU DISSE, VEJA:
cebraspe (2015):
QUESTÃO CERTA: A infração bagatelar própria está ligada ao desvalor do resultado e(ou) da conduta e é causa de exclusão da tipicidade material do fato; já a imprópria exige o desvalor ínfimo da culpabilidade em concurso necessário com requisitos post factum que levam à desnecessidade da pena no caso concreto.
B) Quando usar ou não o Princípio da Insignificância.
- Crime cometido com violência ou grave ameaça: NÃO!
- Crime contra a adm. pública: NÃO! (Súmula 599-STJ)
- Crime previsto na Lei de Drogas: NÃO! STJ. 6ª Turma. AgRg-RHC 147.158, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 25/5/2021.
- Descaminho: SIM! (até 20.000,00)
- Contrabando: NÃO!
- Crime ambiental: Em regra, NÃO! STJ, RMS 39.173-BA, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 6/8/2015, DJe 13/8/2015 (Info 566).
- Crime contra a fé pública: NÃO!
- Tráfico internacional de arma de fogo: NÃO!
- Porte de pequena quantidade de munição: SIM! STJ. 5ª Turma. AgRg no HC 517.099/MS, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, julgado em 06/08/2019.
- Rádio pirata: NÃO! (Súmula 606-STF)
- Evasão de divisa: NÃO!
- Furto qualificado: NÃO! STJ: REsp 1.239.797/RS, Rel. Min. Laurita Vaz, 5ª Turma, j. 16.10.2012, noticiado no Informativo 506.
- Violência doméstica: NÃO! (Súmula 599-STJ)
- Exclui a tipicidade MATERIAL do crime.