FCC (2006):
QUESTÃO CERTA: O princípio da inércia da jurisdição significa que: nenhum Juiz prestará a tutela jurisdicional senão quando a parte ou o interessado a requerer, nos casos e forma legais.
FGV (2024):
QUESTÃO CERTA: A vedação a que o juiz condene o réu a pagar ao autor quantia superior à pleiteada na petição inicial é um corolário lógico do princípio: da inércia.
CPC, Art. 2º O processo começa por iniciativa da parte e se desenvolve por impulso oficial, salvo as exceções previstas em lei.
CPC, Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado.
O princípio da inércia, significa que o juiz não pode iniciar um processo por conta própria; ele depende da provocação das partes interessadas. Em outras palavras, a atividade jurisdicional só pode ser exercida quando uma parte legítima solicita a atuação do judiciário, apresentando uma demanda ou recurso. Este princípio está fundamentado no artigo 2º do Código de Processo Civil brasileiro:
Isso garante que o poder judiciário atue apenas em casos em que há uma demanda efetiva, preservando a imparcialidade e a autonomia das partes no litígio.
CEBRASPE (2017):
QUESTÃO ERRADA: Em determinada demanda, não chegou a ser designada a audiência preliminar de conciliação ou mediação. O réu, citado pelo correio e patrocinado pela defensoria pública, apresentou sua defesa em 14/3/2017, no décimo sexto dia a partir da juntada aos autos do aviso de recebimento cumprido. Em sua defesa, ele sustentou prescrição e incompetência relativa do juízo e, ao final, requereu a improcedência do pedido. Nessa situação hipotética: o juiz poderia conhecer de ofício tanto a prescrição quanto a incompetência relativa, ainda que não tivessem sido alegadas.
ERRADA. Para o CPC
Art. 337, § 5o – Excetuadas a convenção de arbitragem e a incompetência relativa, o juiz conhecerá de ofício das matérias enumeradas neste artigo.
CPC:
Art. 64. A incompetência, absoluta ou relativa, será alegada como questão preliminar de contestação.
§ 1º A incompetência absoluta pode ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição e deve ser declarada de ofício;
Súmula 33, STJ: A incompetência relativa não pode ser declarada de ofício.
CEBRASPE (2013):
QUESTÃO CERTA: Considere que, ao apreciar apelação, o tribunal mantenha a sentença, reduzindo o valor dos honorários fixados pelo juiz de 20% para 10% sobre o valor da condenação, ainda que não haja pedido do vencido nesse sentido. Nesse caso, a decisão do tribunal: viola o princípio da inércia.
A redução de ofício dos honorários advocatícios fixados em primeira instância, sem a formulação de pedido específico pela parte recorrente, é uma afronta aos princípios devolutivo, da inércia e da adstrição ao pedido, que norteiam a atividade jurisdicional, nos termos do AgRg no Ag 1.296.268/SP (Rel. Min. ELIANA CALMON, Segunda Turma, DJe; 22/6/10), um dos precedentes citados no voto. leia mais em:
Fonte: http://www.oabes.org.br/noticias/555019/
CEBRASPE (2018):
QUESTÃO CERTA: No âmbito do processo civil, o princípio da inércia da prestação jurisdicional impede que o juiz conheça e declare de ofício: a incompetência territorial.
O principio da INÉRCIA DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL impede que o Juiz conheça e declare de oficio a incompetência territorial, pois NÃO se declara de ofício em razão do instituto da prorrogação da competência relativa (Art. 65. Prorrogar-se-á a competência relativa se o réu não alegar a incompetência em preliminar de contestação.)
Art. 337. Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar:
II – incompetência absoluta e relativa;
§ 5o Excetuadas a convenção de arbitragem e a incompetência relativa, o juiz conhecerá de ofício das matérias enumeradas neste artigo.
Súmula 33 do STJ – A incompetência relativa não pode ser declarada de ofício
Destaca-se que essa Súmula do STJ só tem aplicação no âmbito cível, sendo plenamente possível declarar incompetência relativa de oficio no processo penal.
CEBRASPE (2023):
QUESTÃO CERTA: Denomina-se inércia da jurisdição o princípio processual que impede o juiz de prestar a tutela jurisdicional sem a necessária provocação do jurisdicionado.
CPC, Art. 2º O processo começa por iniciativa da parte (princípio da inércia da jurisdição) e se desenvolve por impulso oficial (princípio do impulso oficial), salvo as exceções previstas em lei.
O princípio da inércia da jurisdição indica que somente a parte pode iniciar o processo. Ou seja, o Poder Judiciário permanece inerte até ser provocado pela parte, que apresenta sua pretensão para ser discutida em juízo.
O princípio do impulso oficial indica que o desenvolvimento do processo é responsabilidade do juiz. Ele tem o dever de conduzir o processo até a decisão final, resolvendo o conflito das partes.
Fonte: Estratégia Concursos.
Complementando:
Não se configura julgamento extra petita quando o julgador, adstrito às circunstâncias fáticas e ao pedido constante nos autos, procede à subsunção normativa com amparo em fundamentos jurídicos diversos dos suscitados pelas partes. Aplicação dos princípios da mihi factum dabo tibi ius (dá-me os fatos que te darei o direito) e iura novit curia (o juiz é quem conhece o direito).” STJ. 4ª Turma. AgInt no AREsp 1692558/AL, Rel. Min. Antônio Carlos Ferreira, julgado em 23/11/2020.
⚡Decisão CItra petita: não examina em toda a sua amplitude o pedido formulado na inicial – O juiz “CI” esqueceu
⚡Decisão ULTRA petita: juiz vai além do pedido do autor, dando mais do que fora pedido – O juiz ULTRApassou os limites do pedido. Autor pediu 10 reais e o juiz deu 100.
⚡ Decisão Extra petita: quando a providência jurisdicional deferida é diversa da que foi postulada – Juiz EXTRApolou. Autor pediu um cavalo e juiz deu um unicórnio.