Princípio da eventualidade

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Última Atualização 25 de janeiro de 2021

QUESTÃO CERTA: Na álea cível, o princípio da eventualidade impõe ao réu o dever de formular, em sua contestação, todas as defesas que tiver, sob pena de não poder fazê-lo em outro momento processual.

Os arts. 336 342 do NCPC consagram o princípio da eventualidade (ou concentração de defesa) para o réu, ao exigir a exposição de todas as matérias de forma cumulada alternativa na contestação. Fundamenta-se na preclusão consumativa, exigindo-se que de uma vez só, na contestaçãoo réu apresente todas as matérias que tem em sua defesa, sob pena de não poder alegá-las posteriormente, ou, como o examinador escreve: “de não poder fazê-lo em outro momento processual”.

Por que “eventual“? Pois o réu alegará as matérias de defesa indicando que a posterior seja enfrentada na eventualidade de a matéria defensiva anterior ser rejeitada pelo juiz. Aliás, a cumulação é exigida ainda que as defesas sejam logicamente incompatíveis, desde que haja uma uniformidade na perspectiva fática. 

Fonte: NEVES, D. A. A. Manual de Direito Processual Civil. 9. ed. Salvador, JusPodivm, 2017, p. 673.

Art. 336. Incumbe ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir.

 Art. 342. Depois da contestação, só é lícito ao réu deduzir novas alegações quando:

I – relativas a direito ou a fato superveniente;

II – competir ao juiz conhecer delas de ofício;

III – por expressa autorização legal, puderem ser formuladas em qualquer tempo e grau de jurisdição.

QUESTÃO ERRADA: Dada a ocorrência de preclusão consumativa, após protocolar a contestação, o réu não poderá apresentar novos argumentos de defesa, mesmo que seja para suscitar matéria que o juiz deva conhecer de ofício.

Art. 342, CPC/2015.  Depois da contestação, só é lícito ao réu deduzir novas alegações quando:

I – relativas a direito ou a fato superveniente;

II – competir ao juiz conhecer delas de ofício;

III – por expressa autorização legal, puderem ser formuladas em qualquer tempo e grau de jurisdição.

Pelo Princípio da Eventualidade, art. 336, CPC, o réu deve concentrar, em contestação, toda a matéria de defesa (principalmente de mérito).  Depois da contestação, só é lícito deduzir novas alegações quando: a. relativas a direito ou  fato superveniente; b. quando competir ao juiz conhecer delas de ofício; e, c. por expressa autorização legal, puderem ser formuladas em qualquer tempo e grau de jurisdição (p. ex. prescrição),

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 sob pena de Preclusão Consumativa.

QUESTÃO ERRADA: O réu poderá alegar em contestação todas as matérias de defesa que tiver contra o pedido do autor, desde que entre elas não haja incompatibilidade lógica.

LIVRO DANIEL AMORIM (conforme NCPC), quanto trata de princípio eventualidade: A exigência de cumulação de todas as matérias de defesa na contestação faz com que o réu se veja obrigado a cumular defesas logicamente incompatíveis, por exemplo, no caso de alegar que não houve o dano alegado pelo autor, mas que, na eventualidade de o juiz entender que houve o dano, não foi no valor apontado pelo autor, circunstância verificada com regularidade nos pedidos de condenação em dano moral. Certa incompatibilidade lógica é natural e admissível, mas o réu jamais poderá cumular matérias defensivas criando para cada uma delas diferentes situações fáticas, porque com isso em alguma das teses defensivas estará alterando a verdade dos fatos. Pode-se afirmar que o limite do princípio da concentração da defesa é o respeito ao princípio da boa-fé e lealdade processual