QUESTÃO CERTA: Se todos os pleitos puderem seguir o mesmo procedimento, a determinação judicial de emenda à inicial para que o autor fracione o pedido em demandas distintas violará o princípio da economia processual.
NCPC: Art. 327. § 2º Quando, para cada pedido, corresponder tipo diverso de procedimento, será admitida a cumulação se o autor empregar o procedimento comum, sem prejuízo do emprego das técnicas processuais diferenciadas previstas nos procedimentos especiais a que se sujeitam um ou mais pedidos cumulados, que não forem incompatíveis com as disposições sobre o procedimento comum.
Os requisitos para a cumulação de pedidos se encontram positivados no art. 327, CPC. Se há adequação procedimental (inc. III), o juiz não pode impor o fracionamento em distintas demandas
Art. 327. É lícita a cumulação, em um único processo, contra o mesmo réu, de vários pedidos, ainda que entre eles não haja
conexão.
§ 1o São requisitos de admissibilidade da cumulação que:
I – os pedidos sejam compatíveis entre si;
II – seja competente para conhecer deles o mesmo juízo;
III – seja adequado para todos os pedidos o tipo de procedimento