Princípio da Divisibilidade e Ação Penal Pública (exemplos)

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Última Atualização 2 de janeiro de 2025

CEBRASPE (2016):

QUESTÃO ERRADA: O princípio da indivisibilidade determina que a ação penal pública incondicionada abranja todos os crimes praticados em concurso formal.

Item errado, pois na ação penal pública não vigora o princípio da indivisibilidade, mas o princípio da divisibilidade.

CEBRASPE (2019):

QUESTÃO ERRADA: Em razão do princípio da indivisibilidade, o não ajuizamento de ação penal contra todos os coautores de crime de roubo implicará o arquivamento implícito em relação àqueles que não forem denunciados.

Incorreto. No que tange às ações penais públicas incondicionadas (como ocorre com o roubo) vigora o princípio da divisibilidade. Sendo assim, o representante do Ministério Público tem autonomia para, considerando necessário, desmembrar o processo para seu melhor deslinde – não sendo o caso de arquivamento implícito. Sugere-se a leitura do INFO 540 do STJ, pois versa didaticamente sobre o tema. Ademais, o art. 48 do CPP explica que o MP velará pela indivisibilidade no caso da ação privada. Portanto, indivisibilidade se refere às ações penais privadas.

CEBRASPE (2017):

QUESTÃO ERRADA: Dado o princípio da indivisibilidade, o não oferecimento de denúncia, em ação penal pública, pelo Ministério Público relativamente a um fato criminoso imputado ao indiciado impede que este seja objeto de ação penal posterior.

CEBRASPE (2006):

QUESTÃO CERTA: Havendo dois ou mais agentes do crime, devidamente identificados, o MP não pode oferecer denúncia contra apenas um deles.

A doutrina sobre a divisibilidade e indivisibilidade na ação penal pública tem gerado debates ao longo do tempo, mas, atualmente, a divisibilidade

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é o posicionamento mais prevalente e amplamente aceito.

Divisibilidade na Ação Penal Pública:

A divisibilidade se refere ao entendimento de que, mesmo que o crime tenha sido praticado por mais de um agente, é possível que a ação penal seja promovida separadamente contra cada um dos envolvidos. Ou seja, a ação penal pública pode ser dividida, sendo oferecida apenas contra um ou alguns dos agentes, sem que isso prejudique a ação em relação aos outros.

Indivisibilidade na Ação Penal Pública:

Por outro lado, a indivisibilidade sustenta que, quando há múltiplos agentes envolvidos no crime, a ação penal deve ser promovida de forma única, abrangendo todos os agentes, sem possibilidade de separação.

Embora a divisibilidade tenha se consolidado como a posição predominante, algumas doutrinas ainda defendem a indivisibilidade, principalmente em casos de crimes cometidos em concurso. No entanto, o entendimento mais recente tem sido o de que o MP pode, sim, oferecer a denúncia apenas contra um ou mais dos agentes, sem que isso afete a continuidade do processo em relação aos outros.