Princípio da dialeticidade

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Última Atualização 15 de janeiro de 2021

QUESTÃO CERTA: De acordo com a Súmula 422 do Tribunal Superior do Trabalho “Não se conhece de recurso para o TST, pela ausência do requisito de admissibilidade inscrito no art. 514, II, do CPC, quando as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que fora proposta”. Neste caso, está sendo aplicado o princípio: da dialeticidade.

– Princípio da eventualidade ou da concentração da defesa: toda a matéria de defesa deve ser alegada por ocasião da contestação, sob pena de preclusão. Ou seja, no momento da contestação o réu deve alegar tudo que possível e cabível a sua defesa, ainda que as alegações possam ser contraditórias do ponto de vista lógico, pois passado o momento da contestação não mais poderá trazer novas alegações.

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– Princípio da impugnação específica: tal princípio reza que ao réu recai o ônus de impugnar de forma específica, ou seja, deve refutar todos os fatos alegados pelo autor na petição inicial, sob pena de torná-los incontroversos. Desse modo, a falta de impugnação específica leva à impossibilidade da posterior produção de provas acerca do fato.

– Princípio da dialeticidade: as partes devem alegar todos os fatos na execução.