Caderno de Prova

O Que É Princípio da Congruência? (Adstrição)

VUNESP (2023):

QUESTÃO CERTA: O Princípio da Congruência ou Adstrição refere-se à necessidade de o magistrado decidir a lide: dentro dos limites objetivados pelas partes.

Big Advice (2017):

QUESTÃO CERTA: Assinale a alternativa que corresponde ao princípio em que o juiz somente poderá emitir provimento jurisdicional sobre o que foi pleiteado: Princípio da Congruência.

O princípio da congruência traduz no dever de o magistrado decidir a lide nos limites em que foi proposta, vedando o provimento aquém (citra petita), além (extra petita) ou estranho (ultra petita) ao que foi pedido e sua respectiva causa de pedir remota (fatos jurígenos).

O princípio da congruência ou adstrição trata de uma proibição ao magistrado.

Art. 492 NCPC. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado.

Parágrafo único. A decisão deve ser certa, ainda que resolva relação jurídica condicional.

FCC (2018):

QUESTÃO CERTA:  É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado.

CPC: Art. 492.  É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado.

CEBRASPE (2017):

QUESTÃO ERRADA: É licito ao juiz proferir sentença condicional.

A sentença deve ser CERTA (P.U. do art. 492 do NCPC), ainda quando a relação jurídica for condicional.

CEBRASPE (2019):

QUESTÃO ERRADA: Antônio propõe ação declaratória em desfavor de Bruno com o intuito de ver reconhecida unicamente relação jurídica entre ambos. Considerando a situação hipotética, assinale a opção correta a respeito da prolação da sentença. A sentença poderá condicionar o reconhecimento da existência da relação jurídica a determinada obrigação a ser adimplida por Bruno.

CPC – Art. 492.

Parágrafo único. A decisão deve ser certa, ainda que resolva relação jurídica condicional.

Com base neste dispositivo, há vários julgados declarando a nulidade de sentença condicional.

CEBRASPE (2015):

QUESTÃO ERRADA: A possibilidade de o julgador proferir sentença incerta restringe-se às situações em que decida relação jurídica condicional.

Art. 492. PARÁGRAFO ÚNICO. A decisão deve ser CERTA, ainda que resolva relação jurídica condicional.

CEBRASPE (2013):

QUESTÃO ERRADA: Pode ser incerta a sentença em que se decidir relação jurídica condicional.

CEBRASPE (2013):

QUESTÃO CERTA: Ainda que dos fatos narrados pelo autor o juiz conclua pela existência de ofensa a direito da personalidade, não poderá condenar o réu a indenizar danos morais se não tiver havido pedido expresso nesse sentido.

Princípio da congruência (CPC):

Art. 141.  O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe VEDADO conhecer de QUESTÕES NÃO SUSCITADAS a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte.

Art. 492.  É VEDADO ao juiz proferir decisão de natureza DIVERSA DA PEDIDA, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado.

Parágrafo único.  A decisão deve ser certa, ainda que resolva relação jurídica condicional.

CEBRASPE (2014):

QUESTÃO ERRADA: A respeito da sentença, do cumprimento de sentença, da execução e da penhora, julgue os itens que se seguem. Em razão do princípio jura novit curia, não há ofensa ao princípio da congruência caso o juiz decida a causa atribuindo aos fatos invocados na inicial consequências jurídicas não deduzidas na demanda.

Iura novit curia é uma máxima legal latina que expressa o princípio de que “o tribunal conhece a lei”, isto é, que as partes em uma disputa legal não precisam pleitear ou provar a lei que se aplica ao seu caso.

“Conforme precedentes desta Corte, “há julgamento extra petita quando o juiz defere pedido não formulado pelo autor; e há ofensa ao princípio da congruência quando o juiz decide a causa com base em fatos não invocados na inicial ou atribui aos fatos invocados consequências jurídicas não deduzidas na demanda” (REsp 984.433/MG, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, DJe 10/9/2008). No mesmo sentido: AgRg no REsp 1.324.968/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 4/9/2013; REsp 1.135.239/RJ, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 2/12/2011).”

CEBRASPE (2013):

QUESTÃO ERRADA: Considerando que A ajuíze contra B ação postulando os pedidos X, Y e Z, com base na situação fática F, julgue os itens subsecutivos. De acordo com o princípio iura novit curia, o juiz pode proferir sentença a favor de A de natureza diversa dos pedidos X, Y e Z.

Se o juiz julgar em desconformidade com o art. 492 do NCPC, temos a possibilidade de formação de sentenças ultra, extra ou infra petita.

⊗ Na sentença infra petita o juiz se ESQUECE de analisar parte dos pedidos ou dos fundamentos.

⊗ Na sentença extra petita o juiz INVENTA algo não pedido ou fundamentado no pedido.

⊗ Na sentença ultra petita o magistrado EXAGERA, concedendo em maior extensão aquilo que foi pedido pela parte.

—> Nos três casos, a consequência é a mesma: a possibilidade de invalidação da sentença prolatada. 

O princípio do iura novit curia, o juiz conhece o direito, não o permite decidir de maneira diversa aos pedidos apostos à Exordial. Tal vedação encontra-se aposta no artigo 492 CPC, que dispõe: “É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado”. Assim, o CPC não permite ao magistrado proferir sentença acima (ultra), fora (extra) ou abaixo (citra) dos pedidos formulados à inicial.

Fonte: Fernando da Fonseca Gajardoni e Camilo Zufelato.

NCPC

Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado.

Parágrafo único. A decisão deve ser certa, ainda que resolva relação jurídica condicional.

FCC (2018):

QUESTÃO ERRADA: A decisão deve ser certa, a não ser que resolva relação jurídica condicional.

CPC: Art. 492, parágrafo único.  A decisão deve ser certa, ainda que resolva relação jurídica condicional.

CEBRASPE (2023):

QUESTÃO ERRADA: Acerca da teoria da ação, das normas processuais civis, dos atos processuais, do processo de conhecimento e das tutelas provisórias, julgue o item a seguir, de acordo com as disposições processuais civis e a jurisprudência do STJ. Ofende o princípio da adstrição o deferimento de medida cautelar diversa ou além dos limites do pedido formulado pela parte, ainda que o magistrado entenda que a providência concedida seja favorável à eficácia da tutela jurisdicional.

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Informativo nº 763 14 de fevereiro de 2023. STJ: “Não contraria o princípio da adstrição o deferimento de medida cautelar que diverge ou ultrapassa os limites do pedido formulado pela parte, se entender o magistrado que essa providência milita em favor da eficácia da tutela jurisdicional.”

Obs.: O poder geral de cautela, no art. 297 do CPC, autoriza que o juiz defira medidas ‘ex officio’, no escopo de preservar a utilidade de provimento jurisdicional futuro. Atento ao princípio da efetividade, o julgador poderá determinar provisoriamente medidas diversas da pedida pelo autor na inicial se entender essa adequada para a efetivação do direito.

FGV (2023):

QUESTÃO CERTA: Ao apreciar uma petição inicial, o juiz verificou que o autor não havia feito nenhuma referência à norma jurídica aplicável àquele caso. Tendo o magistrado, então, determinado a intimação do demandante para apresentar peça de emenda, quedou-se ele inerte, a que se seguiu, então, o indeferimento da inicial. No que concerne ao último pronunciamento judicial, é correto afirmar que está: equivocado, sendo a via cabível para impugná-lo o recurso de apelação, que comporta juízo de retratação;

 O juiz da questão se equivocou porque confundiu fundamento jurídico com fundamento legal.

Fundamentos jurídicos do pedido é a CAUSA DE PEDIR (causa de pedir próxima – os fatos, e causa de pedir remota – fundamentos do pedido)

Se a petição inicial não conter OS FATOS E A CAUSA DE PEDIR e, intimado para a emenda o prazo transcorrer in albis (em branco), ela deverá ser indeferida pelo juiz.

PORÉM, NA QUESTÃO, O JUIZ INDEFERIU A PETIÇÃO INICIAL PORQUE FALTOU O FUNDAMENTO LEGAL (o autor não havia feito nenhuma referência à norma jurídica aplicável àquele caso.)

E são coisas totalmente distintas. Não confundam fundamento legal com fundamentos jurídicos, porque vigora no Brasil os princípios da Iura novit curia – O juiz conhece o Direito”, e Da mihi factum, dabo tibi ius – Dá-me os fatos que lhe darei o Direito.

Portanto, lembre-se disso: fundamento legal é a indicação do artigo de lei no qual se fundamenta a decisão, sendo, no entanto, dispensável e não vincula o autor ou o juiz, não fazendo parte da causa de pedir.

Norma Jurídica/ Fundamento legal: é o dispositivo de lei – não é requisito da petição inicial do dispositivo de lei, pois no Brasil prevalece o modelo de “iura novit cúria” (o juiz conhece o direito). Esse brocardo representa o ideário de que a aplicação da lei ao caso é prerrogativa do órgão judiciário. É responsabilidade do juiz encaixar a tese ao dispositivo de lei.

Fundamentos Jurídico/ Causa de pediré a tese jurídica (p. ex.: culpa, dolo, erro, inadimplemento) – é requisito da petição inicial.

APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL “POST MORTEM” – ORDEM DE EMENDA À INICIAL PARA INDICAÇÃO DO FUNDAMENTO JURÍDICO DO PEDIDO – EXTINÇÃO DO FEITO APÓS ATENDIMENTO SUPOSTAMENTE INSUFICIENTE DA ORDEM – INDICAÇÃO PRECISA DA CAUSA DE PEDIR, INCLUSIVO COM INDICAÇÃO EXPRESSA DO FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL DA PRETENSÃO DEDUZIDA – DELIMITAÇÃO JURÍDICA SUFICIENTE DA PRETENSÃO AUTORAL – IRRELEVÂNCIA DA INDICAÇÃO GENÉRICA DOS ARTIGOS DE LEI EM QUE SE FUNDA O PEDIDO DECLARATÓRIO (“IURIA NOVIT CURIA” E “DA MIHI FACTUM DABO TIBI IUS”) – SENTENÇA CASSADA – RECURSO PROVIDO. 1. “Os pedidos formulados devem ser examinados a partir de uma interpretação lógico-sistemática, não podendo o magistrado se esquivar da análise ampla e detida da relação jurídica posta, mesmo porque a obrigatória adstrição do julgador ao pedido expressamente formulado pelo autor pode ser mitigada em observância aos brocardos da mihi factum dabo tibi ius (dá-me os fatos que te darei o direito) e iura novit curia (o juiz é quem conhece o direito)” (REsp 1637375/SP)

(grifei) (TJ-MT 10003191020208110020 MT, Relator: JOAO FERREIRA FILHO, Data de Julgamento: 21/09/2021, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/09/2021)

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