Última Atualização 25 de maio de 2023
PRINCIPAIS MUDANÇAS TRAZIDAS PELA LEI N° 14.230/2021
- Os atos de improbidade administrativa passaram a depender de condutas dolosas;
- Os atos de improbidade administrativa, que lesem os princípios da administração pública, somente serão passíveis de sanção em caso de “lesividade relevante”;
- Rol taxativo- passaram a prever taxativamente as hipóteses de improbidade por desobediência a princípios da Administração Pública, ou seja, os incisos do artigo 11;
- Trouxe a modificação no prazo prescricional para apuração de atos de improbidade, que aumentou de 5 anos para 8 anos, sendo estes contados a partir do momento em que o fato ocorreu;
- Não se configurará improbidade a mera nomeação ou indicação política por parte dos detentores de mandatos eletivos, sendo necessária a aferição de dolo com finalidade ilícita ou por parte do agente;
- Não se tipificam as condutas ímprobas quando houver eventual divergência no tocante a interpretação da lei ou jurisprudência;
- O antigo “art. 10-A” (concessão indevida de benefício) antes era um tipo específico, com a nova redação foi incluído como espécie do art. 10, inciso XXII, da LIA;
- Com a nova redação foi inserido novos tipos de improbidade: 1) o nepotismo. 2) a vedação a promoção pessoal de agentes públicos em atos, programas, obras, serviços ou campanhas dos órgãos públicos;
- Houve alterações significativas nos prazos das sanções e redução nos valores das multas;
- O art. 12, §4° trouxe a possibilidade de estender a proibição de contratação com o poder público aos demais entes, não só para o Ente lesado;
- Antes, somente a perda da função pública e a suspensão dos direitos políticos deveriam aguardar o trânsito em julgado; agora, vale para todas as sanções;
- Possibilidade de unificação de eventuais sanções, com imposição de limite máximo de 20 anos no que tange às sanções de suspensão de direitos políticos e de proibição de contratar ou de receber incentivos fiscais ou creditícios do poder público;
- Trouxe a previsão sobre a apresentação da declaração de bens quando da posse e exercício, bem como demissão, a bem do serviço público, quando se recusar a prestar declaração de bens dentro do prazo determinado ou prestar declaração falsa;
- Foi incluído o pedido de indisponibilidade de bens e não há mais o sequestro de bens;
- Antes a legitimidade para propor a ação era do Ministério Público e da Pessoa Jurídica interessada. Com a alteração, só o MP Passa a ter exclusividade para propor a ação. No entanto, recentemente, a legitimidade para propositura da ação já foi reestabelecida aos entes públicos lesados por decisão do STF (ADIs 7042 e 7043); Advertisement
- Seguirá o procedimento comum do CPC;
- Instauração de inquérito/processo administrativo: suspende por até 180 dias da contagem da prescrição;
- Prazo do inquérito civil: 365 dias + igual período (ação deve ser proposta até 30 dias após este prazo);
- Sucumbências: ressalvou-se a condenação em honorários de sucumbências apenas para os casos de comprovada má-fé;
- No ato de improbidade administrativa, as pessoas física e jurídica podem ser sancionadas pela prática de ato de improbidade administrativa.
FGV (2023):
QUESTÃO ERRADA: João, estagiário não remunerado da Prefeitura de Niterói, concorreu, em janeiro de 2023, para que bens móveis, integrantes do acervo da municipalidade, fossem incorporados, de forma indevida, ao patrimônio de Guilherme, seu parente colateral de 4º grau. Após tomar ciência dos fatos, o Município de Niterói ingressou com ação de improbidade administrativa em face de João. Nesse cenário, de acordo com a lei de improbidade administrativa, é correto afirmar que: a ação proposta em face de João deverá ser julgada extinta sem resolução do mérito, por ausência das condições para o regular exercício do direito de ação, porquanto o Município não tem legitimidade ativa para ingressar, em juízo, com a ação de improbidade administrativa.
O Município tem legitimidade, decidiu o STF.
Consulpan (2022):
QUESTÃO CERTA: Um promotor de justiça do Estado Alfa propôs ação de improbidade administrativa em face de servidor público que praticou um ato omissivo decorrente de divergência interpretativa de lei, com base em jurisprudência do Tribunal de Contas daquele Estado. Nesse sentido, consideradas as disposições gerais da Lei nº 8.429/1992, referida omissão, em tese: Não configura ato de improbidade administrativa.