Principais Fontes do Direito Internacional para a Corte Internacional de Justiça (CIJ)

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Última Atualização 25 de abril de 2025

O artigo 38 do Estatuto da Corte Internacional de Justiça (CIJ) lista as principais fontes do Direito Internacional que a Corte deve aplicar:

  • tratados internacionais,
  • costume internacional,
  • princípios gerais do direito,
  • decisões judiciais e doutrina, como meios auxiliares.

A doutrina majoritária entende que esse rol não é exaustivo, ou seja, admite-se a existência de outras fontes (como atos unilaterais dos Estados, resoluções de organizações internacionais, entre outras). Além disso, não há uma hierarquia rígida entre as fontes mencionadas, o que significa que a Corte pode valorar o costume, por exemplo, de forma igual ou até superior a um tratado, dependendo do contexto da controvérsia.

A única exceção clara a essa ausência de hierarquia é quanto às normas de jus cogens, que têm caráter superior a todas as demais fontes, inclusive tratados, conforme reconhecido pela Convenção de Viena.

O artigo 38 do Estatuto da Corte Internacional de Justiça é amplamente reconhecido como uma referência fundamental no tocante às fontes do Direito Internacional. Nele são enumeradas as principais bases jurídicas que a Corte utiliza para solucionar controvérsias entre Estados: os tratados, o costume internacional, os princípios gerais do direito reconhecidos pelas nações civilizadas, bem como a jurisprudência e a doutrina, estas últimas como meios auxiliares.

Embora se trate de um elenco tradicionalmente aceito, a doutrina majoritária entende que ele não deve ser visto como fechado. Ou seja, outras fontes, como os atos unilaterais de Estados e resoluções de organizações internacionais, também podem desempenhar papel relevante em determinadas circunstâncias. Além disso, não se estabelece ali uma ordem de prevalência rígida entre as fontes listadas. A Corte pode, conforme o contexto, atribuir maior peso a uma fonte em detrimento de outra, levando em conta a especificidade, a natureza da obrigação e o grau de aceitação internacional.

Um ponto de destaque é que essa ausência de hierarquia não se aplica às normas imperativas do Direito Internacional — o jus cogens — que se impõem sobre todas as demais normas, inclusive tratados e costumes. Assim, qualquer fonte do direito internacional que entre em conflito com uma norma de caráter imperativo é considerada inválida.

Por fim, é importante destacar que as decisões proferidas pela Corte Internacional de Justiça possuem efeito vinculante apenas para as partes diretamente envolvidas no litígio específico julgado, não gerando obrigatoriedade geral para todos os membros das Nações Unidas. Essas decisões, no entanto, podem servir como precedentes influentes e contribuem significativamente para o desenvolvimento e a interpretação do Direito Internacional.

Conforme o art. 38 do Estatuto da CIJ (Corte Internacional de Justiça):

“A Corte, cuja função é decidir de acordo com o Direito Internacional os litígios que lhe sejam submetidos, aplicará:

I – as convenções internacionais gerais ou específicas, que estabeleçam regras expressamente reconhecidas pelos Estados litigantes;

II – o costume internacional, como prova de uma prática geral e aceita como Direito;

III – os princípios gerais de Direito, reconhecidos pelas nações civilizadas; e

IV – as decisões judiciais e a doutrina dos publicistas mais qualificados, como meio auxiliar.

A presente disposição não restringe a faculdade da Corte para decidir um litígio ex aequo et bono, se convier às partes.”

CEBRASPE (2012):

QUESTÃO CERTA: Considerando as fontes de direito internacional público previstas no Estatuto da Corte Internacional de Justiça (CIJ) e as que se revelaram a posteriori, bem como a doutrina acerca das formas de expressão da disciplina jurídica, assinale a opção correta.

A) De acordo com o Estatuto da Corte da Haia, a equidade constitui, apesar de seu caráter impreciso, fonte recorrente e prevista como obrigatória na resolução judicial de contenciosos internacionais.

B) A expressão não escrita do direito das gentes conforma o costume internacional como prática reiterada e uniforme de conduta, que, incorporada com convicção jurídica, distingue-se de meros usos ou mesmo de práticas de cortesia internacional.

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C) As convenções internacionais, que podem ser registradas ou não pela escrita, são consideradas, independentemente de sua denominação, fontes por excelência, previstas originariamente no Estatuto da CIJ.

D) Em face do caráter difuso da sociedade internacional, bem como da proliferação de tribunais internacionais, verifica-se no direito internacional crescente invocação de decisões judiciais antecedentes, arroladas como opinio juris, ainda que não previstas no Estatuto da CIJ.

E) Ainda que não prevista em tratado ou no Estatuto da CIJ, a invocação crescente de normas imperativas confere ao jus cogens manifesta qualidade de fonte da disciplina, a par de atos de organizações internacionais, como resoluções da ONU.

Solução:


A) INCORRETA. O art. 38 confere à Corte,  a faculdade de decidir uma questão ex aequo et bono, se as partes assim convierem, de modo a possibilitar o julgamento com base na equidade, caso as circunstâncias específicas tornem necessário. A equidade, portanto, não é fonte recorrente e prevista como obrigatória na resolução judicial de contenciosos internacionais.


B) CORRETA, nos termos do art. 38, II do Estatuto da CIJ. Destaque-se que a diferenciação existente entre o costume e o uso está justamente na convicção de obrigatoriedade da prática presente naquele e ausente neste. São elementos do costume internacional: a) material ou objetivo: consubstancia-se na repetição reiterada, uniforme e geralmente aceita de determinados atos, face a situações semelhantes; b) psicológico ou subjetivo (opinio juris et necessitatis): consiste na convicção da validade e da obrigatoriedade daquela prática geral. Costume é fonte primária de Direito Internacional.

C) INCORRETA. Convenções internacionais são escritas. A “codificação” do Direito Internacional consiste em substituir, gradativamente, as normas de DI consuetudinário pela sua incorporação em grandes textos escritos sob a forma de convenções internacionais. A criação da ONU é o marco histórico da evolução do processo de codificação do DI,


D) INCORRETA. As decisões judiciais estão previstas no art. 38 do Estatuto da CIJ.

E) INCORRETA. Art. 53 da Convenção de Viena sobre Direito dos Tratados: é nulo o tratado que viole uma norma imperativa de Direito Internacional geral, isto é, normas do jus cogens. Ressalte-se que não é qualquer norma de Direito Internacional que é imperativa (jus cogens). Jus cogens são normas hierarquicamente superiores, pois não podem ser modificadas pela vontade dos sujeitos de DI, o que a diferencia das normas meramente obrigatórias. Não é qualquer resolução de DI, portanto, que é obrigatória. São exemplos de jus cogens: proibição do uso da força, pacta sunt servanda, igualdade soberana, não-ingerência nos assuntos internos e igualdade e dignidade da pessoa humana.

Fonte: prof. Marcelo Pupe Braga.