Última Atualização 24 de novembro de 2020
§ 1o A celebração de convênio, acordo ou ajuste pelos órgãos ou entidades da Administração Pública depende de prévia aprovação de competente plano de trabalho proposto pela organização interessada, o qual deverá conter, no mínimo, as seguintes informações:
I – Identificação do objeto a ser executado;
II – Metas a serem atingidas;
III – Etapas ou fases de execução;
IV – Plano de aplicação dos recursos financeiros;
V – Cronograma de desembolso;
VI – Previsão de início e fim da execução do objeto, bem assim da conclusão das etapas ou fases programadas;
VII – Se o ajuste compreender obra ou serviço de engenharia, comprovação de que os recursos próprios para complementar a execução do objeto estão devidamente assegurados, salvo se o custo total do empreendimento recair sobre a entidade ou órgão descentralizador.
QUESTÃO ERRADA: Apesar de a utilização de um plano de trabalho ser uma boa prática de gestão, a celebração de acordo, convênio ou ajuste pelos órgãos ou entidades da administração pública não depende da sua aprovação ou existência.
Errada.
QUESTÃO ERRADA: A aprovação do plano de trabalho proposto pela organização interessada poderá ser realizada em até 30 (trinta) dias após a assinatura do termo de convênio.
A aprovação do Plano de Trabalho se dá antes da assinatura do convênio. O que se dá após a assinatura do convênio é a mera ciência à Assembleia Legislativa ou à Câmara Municipal.
§ 1o A celebração de convênio, acordo ou ajuste pelos órgãos ou entidades da Administração Pública depende de prévia aprovação de competente plano de trabalho proposto pela organização interessada, o qual deverá conter, no mínimo, as seguintes informações (…)