Prevalência Acordo Coletivo

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Última Atualização 24 de dezembro de 2024

REFORMA TRABALHISTA alterou o dispositivo do ART. 620 DA CLT que agora diz que:

“As condições estabelecidas em acordo coletivo de trabalho sempre prevalecerão sobre as estipuladas em convenção coletiva de trabalho”.

Esse artigo traz um caso onde a norma prevalecerá por sua forma de negociação, não pelo texto mais benéfico, a intenção é que o acordado quanto mais individual, mais terá prevalência sobre o coletivo.

Por tanto, podemos dizer que o mencionado Artigo traz uma exceção ao princípio da norma mais favorável.

INSTITUTO AOCP (2015):

QUESTÃO ERRADA: A aplicação da norma mais favorável ao trabalhador pode ser dividida quanto à elaboração da norma mais favorável e quanto à hierarquia das normas jurídicas, devendo ser aplicada a mais benéfica, independentemente da hierarquia da norma e da interpretação da norma mais favorável.

CEBRASPE (2024):

QUESTÃO CERTA: Em determinado acordo coletivo de trabalho, foram estipuladas duas cláusulas: uma que prevê que o intervalo intrajornada da categoria será de 15 min quando a jornada de trabalho for superior a seis horas; e uma outra que convenciona, com base na crise financeira por que passa o setor, a suspensão do seguro-desemprego para os trabalhadores durante o prazo de dois anos. Tendo como referência a situação hipotética apresentada, julgue o item seguinte, conforme o disposto na Constituição Federal de 1988 e na legislação trabalhista. Na situação em apreço, o acordo até poderia dispor sobre o intervalo intrajornada, mas deveria respeitar o limite mínimo de trinta minutos.

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CLT: Art. 611-A. A convenção coletiva e o acordo coletivo de trabalho têm prevalência sobre a lei quando, entre outros, dispuserem sobre:

[…]

III – intervalo intrajornada, respeitado o limite mínimo de trinta minutos para jornadas superiores a seis horas;