QUESTÃO CERTA: nas prestações sucessivas por tempo determinado, a execução pelo não-pagamento de uma prestação compreenderá as que lhe sucederem.
CLT
Art. 891 – Nas prestações sucessivas por tempo determinado, a execução pelo não-pagamento de uma prestação compreenderá as que lhe sucederem.
Art. 892 – Tratando-se de prestações sucessivas por tempo indeterminado, a execução compreenderá inicialmente as prestações devidas até a data do ingresso na execução.
Execução Provisória no Processo do Trabalho
A Execução pode ser definitiva ou provisória.
A Execução definitiva é a que decorre de sentença transitada em julgado, podendo ir até a satisfação integral do exeqüente. Por outro lado, a execução provisória é aquela embasada em título provisório, ou seja, passível de modificação. É suscetível de modificação a sentença (ou acórdão) submetida a recurso sem efeito suspensivo.
Vale ressaltar que, a execução provisória à luz do artigo 899 da CLT, possibilita ao exequente somente realização de atos até a penhora. Até a penhora significa que a execução provisória irá até a garantia do juízo, com a apreciação de todos os incidentes da penhora, como por exemplo, os embargos à execução e o eventual agravo de petição.
Importante lembrar que a execução provisória dependerá de pedido do exequente, tendo em vista que poderá depender de caução, e pode gerar danos ao executado. Frisando que a responsabilidade por prejuízos causados ao executado independe de culpa. Trata-se de responsabilidade objetiva. (CPC/2015, art. 520, I)
1- Sentença (ou acórdão) submetida a recurso sem efeito suspensivo;
2- Seguirá até a penhora nos termos do art. 899 da CLT;
3- Depende de iniciativa do exeqüente;
4- Responsabilidade objetiva do exeqüente pelos danos causados ao executado;
5- Ficará sem efeito, sobrevindo acórdão que modifique ou anule a sentença, objeto da execução.
6- Se a modificação ou anulação for apenas em parte, somente nessa parte ficará sem efeito a execução;
7- Tem o mesmo procedimento da execução definitiva, no que couber;