Prescrição da pretensão aos alimentos

0
788

Última Atualização 10 de maio de 2023

CEBRASPE (2017):

QUESTÃO CERTA: O direito de obter, judicialmente, a fixação de pensão alimentícia não prescreve; no entanto, há prazo prescricional para a execução de valores inadimplidos correspondentes ao pagamento da pensão.

Conforme o artigo 206, parágrafo 2º, do Código Civil, a pretensão para requerer as prestações alimentares prescreve em dois anos, contados da data em que vencerem. Somente aquelas prestações que já estão vencidas e não foram pagas se enquadram no prazo legal.

Código Civil: § 2 Em dois anos, a pretensão para haver prestações alimentares, a partir da data em que se vencerem.

Enquanto vivo, e a qualquer época, desde que existentes os pressupostos cabíveis, o titular do direito a alimentos poderá demandar o obrigado a prestá-los, para que esse seja constrangida judicialmente a fazê-lo com recursos que o habilitem a subsistir. Entretanto, a prestação para haver verbas alimentares prescreve, conforme o Código Civil, que em seu art. 206, diz: Prescrevem: parágrafo § 2o Em dois anos, a pretensão para haver prestações alimentares, a partir da data em que se vencerem.

QUESTÃO CERTA: Lucas, com dezoito anos de idade, procurou a DP com o objetivo de receber uma orientação jurídica. Afirmou que, quando possuía quatro anos de idade, seu genitor fora condenado a pagar alimentos mensais em seu favor, fixados em 30% do salário mínimo. No entanto, o alimentante nunca efetuou o pagamento de uma prestação alimentar sequer. Nesses termos, indagou do DP responsável pelo atendimento se poderia cobrar o montante integral em atraso: Lucas poderá cobrar todas as prestações alimentares que lhe são devidas, pois a prescrição não corre contra os absolutamente incapazes.

A doutrina de Flávio Tartuce (In Manual de Direito Civil, 2014, p. 1075) é bem clara:

“A pretensão aos alimentos é imprescritível, por envolver estado de pessoas e a dignidade humana. Porém, deve-se atentar ao fato de que a pretensão para a cobrança de alimentos fixados em sentença ou ato voluntário prescreve em dois anos, contados a partir da data em que se vencerem (art. 206, § 2.º, do CC).

Além disso, se o alimentando for absolutamente incapaz (menor de 16 anos, por exemplo), contra ele não corre a prescrição (art. 198, I, do CC). Desse modo, todos os alimentos fixados em sentença e vencidos só terão a prescrição iniciada quando o menor completar 16 anos.

Mais uma regra referente à prescrição da pretensão deve ser lembrada. Se o pai ou a mãe forem os devedores dos alimentos, a prescrição não começa a correr quando o filho se torna relativamente capaz (aos 16 anos), porque, por expressa disposição de lei, a prescrição não corre entre ascendentes e descendentes durante o poder familiar (art. 197, II, do CC). Em suma, em casos tais, a prescrição de dois anos só se inicia, em regra, quando o menor se tornar capaz aos 18 anos, salvo as hipóteses de emancipação.

Advertisement

CEBRASPE (2017):

QUESTÃO ERRADA: O direito a alimentos prescreve em dois anos.

FALSO. O que prescreve é o direito subjetivo de obter a pretensão (execução), por outro lado a ação declaratória (reconhecimento de obrigação alimentar) é imprescritível.

Art. 206. § 2o Em dois anos, a pretensão para haver prestações alimentares, a partir da data em que se vencerem.

FGV (2023):

QUESTÃO CERTA: J.M., 7 anos, reside com a sua mãe, que tem a sua guarda. Nos últimos três meses, seu pai, que detém o poder familiar, deixou de pagar voluntariamente a pensão alimentícia. A respeito do tema prescrição e decadência, assinale a afirmativa correta: Não corre prescrição entre ascendentes e descendentes, durante o poder familiar e também não corre a prescrição contra os absolutamente incapazes, portanto, no caso de J.M, a contagem do prazo inicial ainda não se iniciou.

O CC/02 preceitua que PRESCREVE:

§ 2  Em dois anos, a pretensão para haver prestações alimentares, a partir da data em que se vencerem.

CONTUDO, diante do caso da questão, aplica-se:

Art. 197. Não corre a prescrição:

I – entre os cônjuges, na constância da sociedade conjugal;

II – entre ascendentes e descendentes, durante o poder familiar;

III – entre tutelados ou curatelados e seus tutores ou curadores, durante a tutela ou curatela.

Portanto, o prazo prescricional nem sequer começou a correr.