QUESTÃO CERTA: A Súmula do Tribunal Superior do Trabalho prevê que a prescrição intercorrente é Parte superior do formulário
inaplicável na Justiça do Trabalho.
Por prescrição intercorrente entende-se a perda da pretensão a direito no curso do processo, em razão da inércia do titular dessa pretensão durante determinado prazo. A questão pede o entendimento do TST, que em sua súmula 114, ainda em vigência, figura que: “PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (mantida) – Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003 É inaplicável na Justiça do Trabalho a prescrição intercorrente.”
TST -> NAO ADMITE (sum 114 TST);
CLT NA REFORMA-> ADMITE (Art 11-A, clt).
Consolidação das Leis do Trabalho:
Art. 11-A. Ocorre a prescrição intercorrente no processo do trabalho no prazo de dois anos.
§ 1o A fluência do prazo prescricional intercorrente inicia-se quando o exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução
§ 2o A declaração da prescrição intercorrente pode ser requerida ou declarada de ofício em qualquer grau de jurisdição.”
Alterou também o disposto no art. 878 da CLT, restringindo o impulso oficial, dando-lhe a seguinte redação:
“Art. 878. A execução será promovida pelas partes, permitida a execução de ofício pelo juiz ou pelo Presidente do Tribunal apenas nos casos em que as partes não estiverem representadas por advogado.