Última Atualização 23 de fevereiro de 2023
“3. Consoante decidiu o excelso STF, no julgamento do RE 852.475/SP, com repercussão geral reconhecida, são imprescritíveis, nos termos do art. 37, §5º, da CRFB/88, apenas as ações de reparação de danos causados por atos dolosos de improbidade administrativa. Outras ações de reparação civil de danos ao patrimônio público, que não as decorrentes de ato doloso de improbidade administrativa, segundo a excelsa Corte, são sujeitas a prescrição, consoante decidido no RE 669069/MG, com repercussão geral reconhecida.”
Acórdão 1159563, 00278002120168070018, Relator: ARNOLDO CAMANHO, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 20/3/2019, publicado no DJE: 2/4/2019.
CEBRASPE (2022):
QUESTÃO ERRADA: Conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal, em decorrência da imprescritibilidade das ações de ressarcimento previstas no § 5.º do art. 37 da Constituição Federal de 1988, caso se verifique que determinado gestor público, por conduta comprovadamente culposa, tenha causado prejuízo ao erário catarinense há mais de dez anos, estará juridicamente correta decisão do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina que, afastando a prescrição, determine o recolhimento do débito.
CEBRASPE (2022):
QUESTÃO CERTA: Determinado registrador oficial, no exercício de suas funções notariais e de registro no ano de 2022, agiu com negligência, ocasionando lesão ao erário e danos a terceiros. Tendo como referência essa situação hipotética e as disposições da Constituição Federal de 1988, da legislação pertinente e da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal relativas aos atos de tabeliães e registradores oficiais, julgue o item a seguir. Caso a conduta do registrador público em questão seja reconhecida em decisão do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina (TCE/SC), a pretensão de ressarcimento ao erário decorrente dessa decisão será prescritível.
O ato em tela está sujeito a prescrição, por ensejar modalidade culposa — negligência —, podendo ser proposta dentro do prazo de 05 anos, contado a partir do fato danoso, a pretensão de ressarcimento. Todavia, se o dano fosse causado por ato doloso, haveria imprescritibilidade do ressarcimento (RE 669069/MG). Convém frisar que, com a atualização da LIA, o ato não seria configurado como improbidade administrativa (é necessário conduta dolosa).