Última Atualização 12 de outubro de 2026
O Supremo Tribunal Federal decidiu, no julgamento do Tema 899 da Repercussão Geral, que a pretensão de ressarcimento ao erário (isto é, o pedido para que o responsável devolva dinheiro público desviado ou mal utilizado), quando baseada em decisão de Tribunal de Contas, está sujeita à prescrição — ou seja, tem prazo para ser cobrada. A decisão se baseia no princípio da segurança jurídica, que impede que o Estado possa cobrar pessoas indefinidamente. O STF explicou que somente nos casos de improbidade administrativa dolosa (com intenção de lesar o erário) – julgada, evidentemente, pelo Poder judiciário – e com base na Lei 8.429/1992, é que o ressarcimento pode ser imprescritível (Tema 897). No entanto, os tribunais de contas, como o TCU e os TCEs, não julgam pessoas nem investigam dolo. Eles apenas analisam as contas públicas e, se encontrarem irregularidades que causaram prejuízo, imputam o débito para que o valor seja devolvido. Portanto, quando o pedido de devolução de valores é feito com base em decisão do tribunal de contas, vale a regra da prescrição, aplicando-se o prazo da Lei de Execução Fiscal (Lei 6.830/1980).
Uma forma simples de diferenciar as hipóteses é observar quem decide, o que está sendo apurado e qual é o fundamento do ressarcimento. A ação de ressarcimento ao erário é imprescritível quando decorre de ação judicial de improbidade administrativa, julgada pelo Poder Judiciário, na qual fique comprovado ato doloso de improbidade administrativa previsto na Lei de Improbidade Administrativa (Tema 897/STF). Por outro lado, a pretensão de ressarcimento é prescritível quando se baseia em decisão de Tribunal de Contas (TCU ou TCE) que, ao julgar tecnicamente as contas, imputa débito ao responsável. Isso ocorre porque o Tribunal de Contas não possui competência para julgar atos de improbidade administrativa, ainda que reconheça a existência de dolo ou mencione improbidade, razão pela qual se aplica o regime prescricional da Lei de Execução Fiscal (Tema 899/STF). Em síntese: Poder Judiciário + ato doloso de improbidade = imprescritível; Tribunal de Contas + imputação de débito = prescritível.
| Critério | Imprescritível (Tema 897/STF) | Prescritível (Tema 899/STF) |
|---|---|---|
| Quem decide? | Poder Judiciário. | Tribunal de Contas (TCU ou TCE). |
| O que é analisado? | Ato doloso de improbidade administrativa previsto na Lei de Improbidade Administrativa. | Regularidade das contas e existência de dano ao erário. |
| Requisito | Comprovação de dolo em ação de improbidade administrativa. | Acórdão do Tribunal de Contas com imputação de débito. |
| Resultado | A ação de ressarcimento é imprescritível. | A pretensão de ressarcimento é prescritível. |
| Exemplo | O Judiciário condena um prefeito por ato doloso de improbidade em licitação fraudulenta. Mesmo após muitos anos, o ressarcimento pode ser cobrado. | O TCE julga as contas de um gestor, constata prejuízo ao erário e imputa débito. A cobrança desse valor está sujeita à prescrição. |
FGV (2025):
QUESTÃO CERTA: O Tribunal de Contas do Estado Alfa (TCEA), ao julgar processo de tomada de contas, constatou o desvio doloso de recursos públicos por parte de João, servidor ocupante de cargo de provimento efetivo no Município Beta, acrescendo, no respectivo acórdão, que sua conduta se enquadraria como ato de improbidade administrativa. Por tal razão, realizou a imputação de débito e aplicou a João a sanção de multa. À luz da sistemática constitucional, é correto afirmar que: a ação para o ressarcimento do dano que João causou a Beta, com base no título executivo formado pela decisão do TCEA, é prescritível.
Comentário: o Tribunal de Contas pode aplicar multa a agentes públicos responsáveis por irregularidades na gestão de recursos públicos (art. 71, VIII, da CF/88), mas não tem competência para julgar atos de improbidade administrativa, pois essa atribuição cabe ao Poder Judiciário. A multa imposta pelo Tribunal de Contas tem natureza sancionatória e integra os cofres do Estado Alfa, que tem legitimidade para sua execução. A imputação de débito refere-se ao ressarcimento de valores desviados do Município Beta, o qual é o ente prejudicado e, portanto, possui legitimidade para cobrar esses valores de João. Quanto à prescritibilidade do ressarcimento, o STF entende que a pretensão de ressarcimento ao erário é imprescritível apenas quando fundada em decisão judicial que reconheça dolo (RE 852.475). No caso, trata-se de um título executivo oriundo de decisão do Tribunal de Contas, e há debates sobre sua prescritibilidade, como vimos acima. “É prescritível a pretensão de ressarcimento ao erário fundada em decisão de Tribunal de Contas.” STF. Plenário. RE 636886/AL, Rel. Alexandre de Moraes, julgado em 20/04/2020 (Repercussão Geral – Tema 899) (Info 983 – clipping).
O Tribunal de Contas, constatando ilegalidade de despesa ou irregularidade de contas, poderá aplicar aos responsáveis as sanções previstas na lei (art. 71, VIII, da CF/88). Assim, o Tribunal de Contas poderá aplicar multas e também determinar que o gestor faça o ressarcimento de valores ao erário (imputação de débito). O art. 71, § 3º, da CF/88 não outorgou ao Tribunal de Contas legitimidade para executar suas decisões das quais resulte imputação de débito ou multa. A competência para tal é do titular do crédito constituído a partir da decisão, ou seja, o ente público prejudicado (STF. 2ª Turma. AI 826676 AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 08/02/2011).
Fonte: Buscador do DOD.
IBGP (2026):
QUESTÃO CERTA: É prescritível a pretensão de ressarcimento ao erário fundada em decisão de Tribunal de Contas.
FGV (2025):
QUESTÃO CERTA: José, Diretor-Presidente da Fundação de Educação do Município Beta, localizado no Estado Alfa, foi nomeado para esse cargo em janeiro de 2016, hipótese em que recebeu um montante significativo de recursos necessários à implementação de uma política pública voltada à melhoria da qualidade da educação. Em agosto de 2022, José foi exonerado do cargo, ocasião em que o Tribunal de Contas do Estado Alfa (TCE) iniciou uma auditoria para apurar a falta de aplicação dos recursos e a não realização da referida política pública. Em setembro de 2024, o TCE julgou os fatos apontados no relatório de auditoria, aplicando a José as penalidades de multa e de inabilitação para o exercício de cargo em comissão na administração pública direta e indireta nos entes federativos do Estado Alfa. Nessa hipótese, sobre a decisão do TCE que resultou na aplicação de penalidades, assinale a afirmativa correta: É válida, pois a pretensão punitiva do TCE tem seu termo prescricional iniciado em agosto de 2022.
Comentário: este caso trata da pretensão punitiva e não da pretensão de ressarcimento (que é quando já temos uma condenação apta a justificar o ingresso de uma ação para fins de execução). Segundo o STF (Info 1089), a pretensão punitiva dos Tribunais de Contas (aplicação de sanções como multa e inabilitação) prescreve em 5 anos, aplicando-se a Lei 9.873/1999 (que estabelece prazo de prescrição para o exercício de ação punitiva pela Administração Pública Federal, direta e indireta, e dá outras providências). Nos termos do art. 1º, o prazo, em regra, começa na data da prática da infração. Entretanto, tratando-se de infração permanente ou continuada, a contagem tem início na data em que a irregularidade cessar, como ocorre, em muitos casos, com a exoneração do gestor. No caso da questão, a suposta irregularidade perdurou enquanto José permaneceu no cargo. Assim, o prazo prescricional teve início em agosto de 2022, quando ele foi exonerado, e não em janeiro de 2016, quando recebeu os recursos. Como o TCE aplicou as penalidades em setembro de 2024, a decisão foi proferida dentro do prazo de cinco anos, sendo, portanto, válida.
Além disso, a Lei 9.873/1999 prevê hipóteses de interrupção da prescrição (art. 2º), como a citação do responsável, a prática de ato inequívoco de apuração dos fatos e a decisão condenatória recorrível, fazendo com que um novo prazo de cinco anos passe a correr. Também existe a prescrição intercorrente: se o processo administrativo permanecer paralisado por mais de três anos, sem julgamento ou despacho, ocorre a prescrição (art. 1º, § 1º).
Por fim, novamente, é importante não confundir a prescrição da pretensão punitiva do Tribunal de Contas com a pretensão de ressarcimento ao erário. Conforme o Tema 899 do STF, o ressarcimento fundado em decisão de Tribunal de Contas também é prescritível. A única hipótese de imprescritibilidade reconhecida pelo STF é a do Tema 897, que se refere à ação judicial de ressarcimento fundada em ato doloso de improbidade administrativa, julgada pelo Poder Judiciário.
CEBRASPE (2022):
QUESTÃO CERTA: Segundo o STF, é prescritível a pretensão de ressarcimento ao erário baseada em decisão de tribunal de contas.
Segundo o STF:
EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. REPERCUSSÃO GERAL. EXECUÇÃO FUNDADA EM ACÓRDÃO PROFERIDO PELO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. PRETENSÃO DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. ART. 37, § 5º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRESCRITIBILIDADE. 1. A regra de prescritibilidade no Direito brasileiro é exigência dos princípios da segurança jurídica e do devido processo legal, o qual, em seu sentido material, deve garantir efetiva e real proteção contra o exercício do arbítrio, com a imposição de restrições substanciais ao poder do Estado em relação à liberdade e à propriedade individuais, entre as quais a impossibilidade de permanência infinita do poder persecutório do Estado. 2. Analisando detalhadamente o tema da “prescritibilidade de ações de ressarcimento”, este SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL concluiu que, somente são imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato de improbidade administrativa doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa – Lei 8.429/1992 (TEMA 897). Em relação a todos os demais atos ilícitos, inclusive àqueles atentatórios à probidade da administração não dolosos e aos anteriores à edição da Lei 8.429/1992, aplica-se o TEMA 666, sendo prescritível a ação de reparação de danos à Fazenda Pública. 3. A excepcionalidade reconhecida pela maioria do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL no TEMA 897, portanto, não se encontra presente no caso em análise, uma vez que, no processo de tomada de contas, o TCU não julga pessoas, não perquirindo a existência de dolo decorrente de ato de improbidade administrativa, mas, especificamente, realiza o julgamento técnico das contas à partir da reunião dos elementos objeto da fiscalização e apurada a ocorrência de irregularidade de que resulte dano ao erário, proferindo o acórdão em que se imputa o débito ao responsável, para fins de se obter o respectivo ressarcimento. 4. A pretensão de ressarcimento ao erário em face de agentes públicos reconhecida em acórdão de Tribunal de Contas prescreve na forma da Lei 6.830/1980 (Lei de Execução Fiscal). 5. Recurso Extraordinário DESPROVIDO, mantendo-se a extinção do processo pelo reconhecimento da prescrição. Fixação da seguinte tese para o TEMA 899: “É prescritível a pretensão de ressarcimento ao erário fundada em decisão de Tribunal de Contas”.
(RE 636886, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 20/04/2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL – MÉRITO DJe-157 DIVULG 23-06-2020 PUBLIC 24-06-2020)
INSTITUTO DARWIN (2024):
QUESTÃO CERTA: É entendimento consolidado do Tribunal de Contras da União (TCU) que as ações de ressarcimento movidas pelo Estado contra os agentes causadores de danos ao erário são: imprescritíveis, o que está de acordo com a Constituição Federal de 1988.
Comentário: a questão não citou se é caso de ação no âmbito do Tribunal de Contas ou no âmbito do Poder Judiciário. De todo modo, além da compreensão da regra constitucional, é necessário saber em quais hipóteses a ação de ressarcimento é imprescritível. A Constituição Federal dispõe, em seu art. 37, § 5º: “A lei estabelecerá os prazos de prescrição para ilícitos praticados por qualquer agente, servidor ou não, que causem prejuízos ao erário, ressalvadas as respectivas ações de ressarcimento.” Ao interpretar esse dispositivo, o STF, no RE 852.475 (Tema 897), firmou o entendimento de que “São imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa.” Como exemplo, imagine que um servidor, de forma dolosa, direcione indevidamente uma licitação para favorecer determinada empresa, causando prejuízo aos cofres públicos. Ainda que muitos anos se passem, a ação destinada ao ressarcimento desse dano poderá ser proposta, desde que esteja fundamentada em ato doloso de improbidade administrativa, conforme a orientação do STF.
CEBRASPE (2009):
QUESTÃO ERRADA: São imprescritíveis os ilícitos que causem prejuízo ao erário, bem como as respectivas ações de ressarcimento.
Comentário: A Constituição prevê a imprescritibilidade apenas para ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato de improbidade administrativa doloso, conforme entendimento consolidado.
As sanções aplicadas pelos Tribunais de Contas submetem-se, em regra, ao prazo prescricional de cinco anos, contado do fato, da exoneração do gestor ou da ciência da irregularidade pela Administração.
Segundo o STF (Tema 899), é prescritível a pretensão de ressarcimento ao erário fundada em decisão de Tribunal de Contas, aplicando-se a Lei de Execução Fiscal, ressalvada apenas a hipótese de ressarcimento por conta de condenação por improbidade dolosa reconhecida via ação judicial – que, para este caso, será imprescritível.

