Art. 197 – A ação disciplinar prescreverá em:
I – em 12 (doze) meses, a de repreensão;
II – em 24 (vinte e quatro) meses, as de suspensão, de multa, de demissão por abandono de cargo e por ausências sucessivas ao serviço;
III – em 5 (cinco) anos, a de demissão, de cassação de aposentadoria, de cassação de disponibilidade, e de destituição de cargo em comissão ou de função gratificada ou equivalente.
§ 1º – O prazo de prescrição começa a fluir a partir da data do conhecimento do ato por superior hierárquico.
§ 2º – Quando as faltas constituírem, também, crime ou contravenção, a prescrição será regulada pela lei penal.
§ 4º A prescrição da pretensão punitiva será objeto de:
I – interrupção, começando o prazo a correr por inteiro, a partir:
a) da instauração do processo administrativo-disciplinar; e
b) da emissão do relatório de que trata o art. 245, pela autoridade processante;
II – suspensão, continuando o prazo a correr, no seu restante:
a) enquanto não resolvida, em outro processo de qualquer natureza, inclusive judicial, questão de que dependa o reconhecimento da transgressão;
b) a partir da instauração de sindicância até a decisão final pela autoridade competente.
QUESTÃO ERRADA: Prescreverá em doze meses a aplicação das penalidades de suspensão, multa e demissão por abandono de cargo e faltas sucessivas ao serviço.
QUESTÃO CERTA: Prescreve em 5 (cinco) anos a pena de demissão, de suspensão, e de destituição de cargo em comissão ou de função gratificada ou equivalente.