Prescreve em dois anos a ação anulatória da decisão administrativa que denegar a restituição

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Última Atualização 8 de maio de 2025

CTN:

Art. 169. Prescreve em dois anos a ação anulatória da decisão administrativa que denegar a restituição.

Parágrafo único. O prazo de prescrição é interrompido pelo início da ação judicial, recomeçando o seu curso, por metade, a partir da data da intimação validamente feita ao representante judicial da Fazenda Pública interessada.

FGV (2025):

QUESTÃO CERTA:  Uma lei estadual ordinária previu em dois anos o prazo prescricional da ação anulatória que o sujeito passivo tributário pode propor contra a decisão administrativa que denega a restituição do indébito tributário em âmbito estadual. Acerca desse cenário e à luz da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal sobre esse tema, tal lei estadual: poderia prever o referido prazo em dois anos, pois meramente reproduziu o que já estava previsto no Código Tributário Nacional para esse tipo de ação.

A Constituição prevê, em seu art. 156, III, b, da CR, compete à Lei Complementar estabelecer regras gerais de direito tributário, incluindo normas sobre prazos prescricionais:

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Art. 146. Cabe à lei complementar:

III – estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre:

b) obrigação, lançamento, crédito, prescrição e decadência tributários;

Por sua vez, o CTN foi recepcionado com o status de lei complementar e possui a seguinte previsão:

Art. 169. Prescreve em dois anos a ação anulatória da decisão administrativa que denegar a restituição.

Assim, é constitucional a lei estadual que reproduz referida previsão. Além disso, como se trata de norma geral, deve ser seguida pelos Estados, não havendo possibilidade de alteração com fundamento na autonomia estadual por violar o princípio federativo. 

Fonte: prova comentada MEGE.