Prerrogativa de depoimento de membros e auditores dos Tribunais de Contas em local e horário ajustados

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Artigos citados neste tópico: CF art. 71

Última Atualização 23 de fevereiro de 2026

A Constituição Federal estabelece que o controle externo exercido pelo Poder Legislativo conta com o auxílio dos Tribunais de Contas, aos quais cabe, entre outras atribuições, prestar informações solicitadas pelo Parlamento sobre fiscalizações, auditorias e inspeções realizadas. No cumprimento dessa função institucional, é comum que membros ou servidores dos Tribunais de Contas sejam chamados a prestar esclarecimentos, inclusive na condição de testemunhas, em processos judiciais ou investigações.

O ordenamento jurídico confere tratamento diferenciado a determinadas autoridades públicas quando chamadas a depor. Tanto o Código de Processo Penal quanto o Código de Processo Civil asseguram que ministros, juízes, conselheiros de Tribunais de Contas e outras autoridades sejam inquiridos em local, dia e hora previamente ajustados com a autoridade responsável pelo processo. Essa prerrogativa não tem caráter pessoal, mas institucional, e visa preservar a dignidade do cargo, a independência funcional e o regular desempenho das funções públicas.

A jurisprudência reconhece que essa garantia também se estende aos auditores dos Tribunais de Contas estaduais quando arrolados como testemunhas, justamente em razão do papel técnico e institucional que exercem no sistema de controle externo. Assim, quando um auditor ou membro do Tribunal de Contas é chamado a depor, deve ser observado o procedimento especial previsto em lei, com a marcação prévia e ajustada do depoimento, afastando-se a possibilidade de condução coercitiva ou comparecimento em condições incompatíveis com essas prerrogativas.

Desse modo, ao auxiliar o Poder Legislativo ou atuar em processos judiciais, o Tribunal de Contas pode legitimamente requerer que seus membros ou auditores sejam ouvidos conforme esse regime jurídico.

CEBRASPE (2018):

QUESTÃO CERTA: No auxílio a comissão parlamentar de inquérito, o tribunal de contas poderá: solicitar que membro do tribunal de contas seja inquirido em local, dia e hora previamente ajustados.

CF:

Art. 71. O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete:

VII – prestar as informações solicitadas pelo Congresso Nacional, por qualquer de suas Casas, ou por qualquer das respectivas Comissões, sobre a fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial e sobre resultados de auditorias e inspeções realizadas;

“Os artigos 411, IX e parágrafo único, do Código de Processo Civil e 221 do Código de Processo Penal asseguram aos auditores dos Tribunais de Contas dos Estados o direito de serem inquirid os em local, dia e hora previamente ajustados com a autoridade competente, quando arrolados como testemunhas. Precedente: Inq n. 1.504-DF, Min. Celso de Mello, in DJ de 28-6-99, p. 25.

Ante o exposto, defiro a cautelar requerida para suspender a realização do depoimento da paciente, devendo outro ser marcado com observância do que dispõe o artigo 221 do Código de Processo Penal (…).” (HC 80.153-MC, rel. min. Maurício Corrêa, decisão monocrática, julgamento em 4-5-2000, DJ de 9-5-2000.

Código de Processo Penal:

Art. 221. O Presidente e o Vice-Presidente da República, os senadores e deputados federais, os ministros de Estado, os governadores de Estados e Territórios, os secretários de Estado, os prefeitos do Distrito Federal e dos Municípios, os deputados às Assembleias Legislativas Estaduais, os membros do Poder Judiciário, os ministros e juízes dos Tribunais de Contas da União, dos Estados, do Distrito Federal, bem como os do Tribunal Marítimo serão inquiridos em local, dia e hora previamente ajustados entre eles e o juiz.   

Código de Processo Civil:

Art. 454. São inquiridos em sua residência ou onde exercem sua função:

I – o presidente e o vice-presidente da República;

II – os ministros de Estado;

III – os ministros do Supremo Tribunal Federal, os conselheiros do Conselho Nacional de Justiça e os ministros do Superior Tribunal de Justiça, do Superior Tribunal Militar, do Tribunal Superior Eleitoral, do Tribunal Superior do Trabalho e do Tribunal de Contas da União;

IV – o procurador-geral da República e os conselheiros do Conselho Nacional do Ministério Público;

V – o advogado-geral da União, o procurador-geral do Estado, o procurador-geral do Município, o defensor público-geral federal e o defensor público-geral do Estado;

VI – os senadores e os deputados federais;

VII – os governadores dos Estados e do Distrito Federal;

VIII – o prefeito;

IX – os deputados estaduais e distritais;

X – os desembargadores dos Tribunais de Justiça, dos Tribunais Regionais Federais, dos Tribunais Regionais do Trabalho e dos Tribunais Regionais Eleitorais e os conselheiros dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal;

XI – o procurador-geral de justiça;

XII – o embaixador de país que, por lei ou tratado, concede idêntica prerrogativa a agente diplomático do Brasil.

RESUMO:

O controle externo é exercido pelo Poder Legislativo com o auxílio dos Tribunais de Contas, aos quais compete prestar informações ao Parlamento sobre fiscalizações, auditorias e inspeções realizadas (art. 71, VII, da CF).

Quando membros, conselheiros, ministros ou auditores dos Tribunais de Contas são chamados a depor como testemunhas, aplica-se o regime jurídico diferenciado previsto no CPP e no CPC, que assegura a inquirição em local, dia e hora previamente ajustados com a autoridade competente.

Trata-se de prerrogativa de natureza institucional, destinada a preservar a dignidade do cargo e a independência funcional. Assim, é correta a afirmação de que o Tribunal de Contas pode requerer que seus membros sejam ouvidos sob esse regime especial.