Préquestionamento recurso especial extraordinário

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Última Atualização 6 de abril de 2023

CEC (2014):

QUESTÃO CERTA: Só é cabível recurso especial e extraordinário se a matéria estiver prequestionada, ainda que o prequestionamento tenha ocorrido em sede de embargos de declaração.

Correta. Súmulas 282 e 356 do STF (cuidado com o entendimento de não prequestionamento em caso de silêncio do tribunal a quo estampado na súmula 211 do STJ).

Súmula 282 do STF: É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada.

Súmula 356 do STF: São ineficazes e tardios os embargos de declaração opostos para fins de prequestionamento se a questão constitucional não foi suscitada oportunamente no recurso interposto perante o Tribunal de origem.

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Súmula 211 do STJ: É lícito à parte opor embargos declaratórios visando prequestionar matéria em relação à qual o acórdão recorrido quedou-se omisso, embora sobre ela devesse se pronunciar.