Preparo efetuado primeiro dia útil subsequente

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Última Atualização 25 de janeiro de 2021

QUESTÃO ERRADA: Em ação de cobrança promovida pelo banco XY, o réu, Divino, viúvo e sem dependentes, foi condenado a pagar R$ 1 milhão à instituição financeira. Após o trânsito em julgado, iniciada a fase de cumprimento de sentença, o banco XY acrescentou, na planilha de cálculos do valor da condenação, 10% a título de honorários advocatícios omitidos na decisão transitada em julgado. Ademais, indicou à penhora o único imóvel do devedor, no qual ele residia. Divino impugnou a execução por excesso, tendo ocorrido a rejeição liminar da impugnação. Ainda insatisfeito, Divino recorreu, juntando a guia de preparo no dia seguinte ao do protocolo. Nessa situação hipotética: a apelação deve ser considerada deserta.

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Súmula 484 – Admite-se que o preparo seja efetuado no primeiro dia útil subsequente, quando a interposição do recurso ocorrer após o encerramento do expediente bancário.