Última Atualização 15 de março de 2025
Lei 14.133/2021:
“Art. 29. (…)
Parágrafo único. O pregão não se aplica às contratações de serviços técnicos especializados de natureza predominantemente intelectual e de obras e serviços de engenharia, exceto os serviços de engenharia de que trata a alínea “a” do inciso XXI do caput do art. 6º desta Lei.”
CEBRASPE (2022):
QUESTÃO CERTA: O pregão não se aplica às contratações de serviços técnicos especializados de natureza predominantemente intelectual.
FGV (2024):
QUESTÃO ERRADA: A opção que reflete entendimento compatível com a Lei nº 14.133/2021 é: o uso do pregão nas contratações de serviços comuns de engenharia não encontra amparo legal;
O pregão não pode ser utilizado para a contratação de serviços de engenharia não comuns, como serviços técnicos especializados de natureza predominantemente intelectual. O pregão pode ser mais ágil e menos burocrático do que outras modalidades de licitação, o que pode resultar em economia de recursos e em uma execução mais rápida.