DECRETO Nº 3.555, DE 8 DE AGOSTO DE 2000.
Art. 11. A fase externa do pregão será iniciada com a convocação dos interessados e observará as seguintes regras:
XVII – a manifestação da intenção de interpor recurso será feita no final da sessão, com registro em ata da síntese das suas razões, podendo os interessados juntar memoriais no prazo de três dias úteis;
XVIII – o recurso contra decisão do pregoeiro NÃO terá efeito suspensivo.
QUESTÃO ERRADA: Na fase externa do pregão, a manifestação do licitante de interpor recurso contra a decisão do pregoeiro deve ser feita no final da sessão pública do pregão, tendo esse recurso efeito suspensivo.
QUESTÃO ERRADA: Aos licitantes é concedido direito de apresentação de recurso: com concessão de efeito suspensivo, tanto nos procedimentos de concorrência, quanto de pregão.