No pregão, o único momento que a Lei 10.520 narra sobre orçamento é na fase preparatória (que é uma fase interna, teoricamente).
Lei 10.520:
Art. 3º A fase preparatória do pregão observará o seguinte:
I – A autoridade competente justificará a necessidade de contratação e definirá o objeto do certame, as exigências de habilitação, os critérios de aceitação das propostas, as sanções por inadimplemento e as cláusulas do contrato, inclusive com fixação dos prazos para fornecimento;
II – A definição do objeto deverá ser precisa, suficiente e clara, vedadas especificações que, por excessivas, irrelevantes ou desnecessárias, limitem a competição;
III – Dos autos do procedimento constarão a justificativa das definições referidas no inciso I deste artigo e os indispensáveis elementos técnicos sobre os quais estiverem apoiados, bem como o orçamento, elaborado pelo órgão ou entidade promotora da licitação, dos bens ou serviços a serem licitados; e
IV – A autoridade competente designará, dentre os servidores do órgão ou entidade promotora da licitação, o pregoeiro e respectiva equipe de apoio, cuja atribuição inclui, dentre outras, o recebimento das propostas e lances, a análise de sua aceitabilidade e sua classificação, bem como a habilitação e a adjudicação do objeto do certame ao licitante vencedor.
QUESTÃO CERTA: A realização de licitação pela modalidade pregão permitiu sensível ganho de tempo e economia para as contratações realizadas pelo Poder Público, inclusive porque: o orçamento elaborado pela Administração não precisa ser parte integrante do edital de licitação, de forma que os licitantes nã o sabem qual o valor máximo que o contratante está autorizado a pagar.
O entendimento do Tribunal de Contas da União é de que, no pregão, o orçamento deve estar obrigatoriamente inserido apenas no bojo do processo relativo ao certame, não constituindo um dos elementos obrigatórios do edital.
Acórdão 2166/2014 – Plenário
Na modalidade pregão, o orçamento estimado não constitui elemento obrigatório do edital, devendo, contudo, estar inserido no processo relativo ao certame. Todavia, sempre que o preço de referência for utilizado como critério de aceitabilidade da proposta, a sua divulgação no edital é obrigatória, nos termos do art. 40, inciso X, da Lei 8.666/1993.
Por outro lado, há também outro acórdão, posterior ao transcrito acima, exigindo, EM REGRA, a previsão do orçamento no edital:
Acórdão 2547/2015 – Plenário
Em regra, os editais de pregão devem contemplar orçamento detalhado e critérios de aceitabilidade de preços unitários e global, admitida sua dispensa, motivadamente e considerando os riscos e benefícios da medida, no caso de objetos complexos, com alto grau de incerteza em sua definição e/ou características muito peculiares de mercado.