Caderno de Prova

Preclusão Temporal

QUESTÃO ERRADA: Sempre que a parte deixar de praticar determinado ato processual dentro do prazo estipulado pelas partes, pelo juízo ou por lei, ficará caracterizada a preclusão consumativa. 

Correto seria preclusão temporal, visto que deixou de se fazer algo em tempo hábil processual.

QUESTÃO CERTA: Não enseja preclusão temporal o fato de o réu deixar de alegar a litispendência ou a coisa julgada em preliminar de contestação.

Art. 337. Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar:

I – inexistência ou nulidade da citação;

II – incompetência absoluta e relativa;

III – incorreção do valor da causa;

IV – inépcia da petição inicial;

V – perempção;

VI – litispendência;

VII – coisa julgada;

VIII – conexão;

IX – incapacidade da parte, defeito de representação ou falta de autorização;

X – convenção de arbitragem;

XI – ausência de legitimidade ou de interesse processual;

XII – falta de caução ou de outra prestação que a lei exige como preliminar;

XIII – indevida concessão do benefício de gratuidade de justiça.

§ 5º Excetuadas a convenção de arbitragem e a incompetência relativa, o juiz conhecerá de ofício das matérias enumeradas neste artigo. (matérias de ordem pública)

O que acontece é que, tanto a litispendência, como a coisa julgada, são questões de ordem pública. Ou seja, não são suscetíveis de preclusão e podem ser apreciadas de ofício, a qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição.

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As preliminares de contestação são matérias de ordem pública por isso, em regra não estão sujeitas a preclusão. Porém o próprio CPC excetua três casos:

1) Convenção de Arbitragem; (art. 347 §5, CPC/15)

2) Incompetência relativa; (art. 347 §5, CPC/15)

3) Valor da causa (art. 293 CPC/15).

PRELIMINARES (CPC, 337)

São questões que devem ser apreciadas pelo juiz antes de passar ao exame do mérito.

As preliminares devem ser conhecidas pelo juiz de ofício. Por isso, não precluem, ainda que não alegadas na contestação. Exceçãoincompetência relativa e compromisso arbitral (CPC, 337, § 5º).

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