Precatórios e Atualização por IPCA (com exemplos)

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Última Atualização 26 de janeiro de 2022

CEBRASPE (2019):

QUESTÃO ERRADA: Os estados que se encontravam em mora quanto ao pagamento de seus precatórios em 25/3/2015 deverão realizar o pagamento desses débitos atualizados pelo índice nacional de preços ao consumidor (INPC).

EC nº 99/2017 ALTEROU A REDAÇÃO DO ART. 101 da ADCT para estabelecer que o índice de correções monetárias no Precatórios é o IPCA-E, ou por outro índice que venha a substituí-lo.

CEBRASPE (2015):

QUESTÃO CERTA: Em relação à atualização monetária dos créditos de precatórios federais, o STF determinou a aplicação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), exceto para os precatórios tributários, que deverão observar os mesmos critérios pelos quais a fazenda pública corrige seus créditos tributários.

Modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade do índice de correção monetária estabelecido na EC 62/2009.

“O Supremo Tribunal Federal resolve a questão de ordem nos seguintes termos:

1) – modular os efeitos para que se dê sobrevida ao regime especial de pagamento de precatórios, instituído pela Emenda Constitucional nº 62/2009, por 5 (cinco) exercícios financeiros a contar de primeiro de janeiro de 2016;

2) – conferir eficácia prospectiva à declaração de inconstitucionalidade dos seguintes aspectos da ADI, fixando como marco inicial a data de conclusão do julgamento da presente questão de ordem (25.03.2015) e mantendo-se válidos os precatórios expedidos ou pagos até esta data, a saber:

2.1.) fica mantida a aplicação do índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (TR), nos termos da Emenda Constitucional nº 62/2009, até 25.03.2015, data após a qual (i)

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 os créditos em precatórios deverão ser corrigidos pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCAE) e (ii) os precatórios tributários deverão observar os mesmos critérios pelos quais a Fazenda Pública corrige seus créditos tributários; e

2.2.) ficam resguardados os precatórios expedidos, no âmbito da administração pública federal, com base nos arts. 27 das Leis nº 12.919/13 e Lei nº 13.080/15, que fixam o IPCA-E como índice de correção monetária.” (ADI 4425 QO, Relator Ministro Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgamento em 25.3.2015, DJe de 4.8.2015). No mesmo sentido: ADI 4357 QO, Relator Ministro Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgamento em 25.3.2015, DJe de 6.8.2015.

Conclusão: Em relação à atualização monetária dos créditos de precatórios, o STF determinou, a partir de 25/03/2015, aplicação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), exceto para os precatórios tributários, que deverão observar os mesmos critérios pelos quais a fazenda pública corrige seus créditos tributários.