QUESTÃO CERTA: intimada ou notificada a parte no sábado, o início do prazo se dará no primeiro dia útil imediato e, a contagem, no subsequente, e os prazos que se vencerem em sábado, domingo ou feriado, terminarão no primeiro dia útil seguinte.
QUESTÃO ERRADA: De acordo com a jurisprudência pacífica do TST, a intimação Parte superior do formulário
recebida na sexta-feira implica no início do prazo no primeiro dia útil imediato e a contagem, no subsequente.
Não será contada na segunda, salvo se não houver expediente, caso em que fluirá que se seguir, s 1, tst
INTIMOU SABADO: inicia SEGUNDA (útil), conta TERÇA (se útil)
INTIMOU SEXTA: conta segunda (útil).
QUESTÃO CERTA: Tendo sido a parte intimada na sexta-feira, a contagem do prazo inicia-se na segunda-feira imediata, inclusive, salvo se não houver expediente, caso em que o início do prazo se dará no dia útil que se seguir.
QUESTÃO CERTA: se a intimação tiver lugar na sexta-feira, o prazo judicial será contado da segunda-feira imediata, inclusive, salvo se não houver expediente, caso em que fluirá no dia útil que se seguir.
QUESTÃO CERTA: Os prazos processuais previstos no Processo Judiciário do Trabalho contam-se com a exclusão do dia do começo e inclusão do dia do vencimento.
QUESTÃO ERRADA: Sobre os prazos no processo do trabalho, são contínuos e irreleváveis, sendo contados com exclusão do dia do começo e inclusão do dia do vencimento.
QUESTÃO CERTA: Os prazos processuais serão contados em dias úteis, com exclusão do dia do começo e inclusão do dia do vencimento, não sendo mais contínuos e irreleváveis.
Art. 775. Os prazos estabelecidos neste Título serão contados em dias úteis, com exclusão do dia do começo e inclusão do dia do vencimento.
Parte superior do formulário
QUESTÃO CERTA: De acordo com a jurisprudência pacífica do TST, a intimação do cálculo, no caso de recurso, dá início à contagem do prazo para pagamento das custas.
SÚMULA 53: o prazo para pagamento delas, no caso de recurso, será contado da intimação do cálculo.
Todavia, caso não haja fixação do valor das custas e tampouco a parte seja intimada posteriormente para pagá-las, deve o recurso ser processado mesmo sem o pagamento das custas, não se caracterizando a deserção, conforme OJ 104, SDI1. Nesse caso, devem as custas ser pagas ao final.
QUESTÃO ERRADA: o recesso forense e as férias coletivas dos Ministros do TST interrompem os prazos recursais.
Súmula 262 TST: II – os recessos forenses e as férias coletivas dos ministros do TST suspendem os prazos recusais.
QUESTÃO CERTA: Sobre os prazos no processo do trabalho, podem ser prorrogados, pelo tempo estritamente necessário, quando o juiz entender necessário e em virtude de força maior, devidamente comprovada.
§ 1o Os prazos podem ser prorrogados, pelo tempo estritamente necessário, nas seguintes hipóteses:
I – quando o juízo entender necessário;
II – em virtude de força maior, devidamente comprovada.