Caderno de Prova

Prazos dos Recursos da Lei 8.666 (Com Exemplos)

Art. 109.  Dos atos da Administração decorrentes da aplicação desta Lei cabem:

I – Recurso, no prazo de 5 (cinco) dias úteis a contar da intimação do ato ou da lavratura da ata, nos casos de:

a) habilitação ou inabilitação do licitante;

b) julgamento das propostas;

c) anulação ou revogação da licitação;

d) INdeferimento do pedido de inscrição em registro cadastral, sua alteração ou cancelamento;

e) rescisão do contrato, a que se refere o inciso I do art. 78 desta lei [não cumprimento de cláusulas contratuais, especificações, projetos ou prazos];

e) rescisão do contrato, a que se refere o inciso I do art. 79 desta Lei [rescisão unilateral]              

f) aplicação das penas de advertência, suspensão temporária ou de multa;

II – Representação, no prazo de 5 (cinco) dias úteis da intimação da decisão relacionada com o objeto da licitação ou do contrato, de que não caiba recurso hierárquico;

III – Pedido de reconsideração, de decisão de Ministro de Estado, ou Secretário Estadual ou Municipal, conforme o caso, na hipótese do § 3o do art. 87 desta Lei (declaração de inidoneidade), no prazo de 10 (dez) dias úteis da intimação do ato.

§ 1o A intimação dos atos referidos no inciso I, alíneas “a”, “b”, “c” e “e”, deste artigo, excluídos os relativos a advertência e multa de mora, e no inciso III, será feita mediante publicação na imprensa oficial, salvo para os casos previstos nas alíneas “a” e “b”, se presentes os prepostos dos licitantes no ato em que foi adotada a decisão, quando poderá ser feita por comunicação direta aos interessados e lavrada em ata.

§ 2o O recurso previsto nas alíneas “a” e “b” do inciso I deste artigo terá efeito suspensivo, podendo a autoridade competente, motivadamente e presentes razões de interesse público, atribuir ao recurso interposto eficácia suspensiva aos demais recursos.

§ 3º Interposto, o recurso será comunicado aos demais licitantes, que poderão impugná-lo no prazo de 5 (cinco) dias úteis.

§ 4º O recurso será dirigido à autoridade superior, por intermédio da que praticou o ato recorrido, a qual poderá reconsiderar sua decisão, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, ou, nesse mesmo prazo, fazê-lo subir, devidamente informado, devendo, neste caso, a decisão ser proferida dentro do prazo de 5 (cinco) dias úteis, contado do recebimento do recurso, sob pena de responsabilidade.

§ 5º Nenhum prazo de recurso, representação ou pedido de reconsideração se inicia ou corre sem que os autos do processo estejam com vista franqueada ao interessado.

§ 6º Em se tratando de licitações efetuadas na modalidade de “carta convite” os prazos estabelecidos nos incisos I (RECURSO) e II (REPRESENTAÇÃO) e no parágrafo 3º deste artigo serão de dois dias úteis.

QUESTÃO CERTA: Em face dos atos da administração decorrentes da aplicação da Lei 8.666/93 (lei de licitações e contratos administrativos) cabe, dentre outros: recurso, no prazo de 5 (cinco) dias úteis a contar da intimação do ato ou da lavratura da ata no caso de anulação ou revogação da licitação.

QUESTÃO CERTA: Dos atos da Administração decorrentes da aplicação da referida lei cabe recurso, no prazo de 5 (cinco) dias úteis a contar da intimação do ato ou da lavratura da ata, nos casos de habilitação ou inabilitação do licitante, exceto, tratando-se de licitações efetuadas na modalidade de “carta convite”.

Sim, no caso da carta convite o recurso terá o prazo de 2 dias úteis, e não 5.

QUESTÃO CERTA: Em se tratando de licitações efetuadas na modalidade de “carta convite”, o prazo estabelecido para a representação será de 2 (dois) dias úteis a contar da intimação da decisão relacionada com o objeto da licitação ou do contrato, de que não caiba recurso hierárquico.

QUESTÃO ERRADA: Interposto, o recurso será comunicado aos demais licitantes, que poderão impugná-lo no prazo de 5 (cinco) dias corridos.

QUESTÃO ERRADA: O Recurso apresentado pelo licitante nas hipóteses de inabilitação, desclassificação da proposta e indeferimento do pedido de inscrição em registro cadastral, terá efeito suspensivo, podendo a autoridade competente, motivadamente e presentes razões de interesse público, atribuir ao recurso interposto eficácia suspensiva aos demais recursos.

Os únicos recursos administrativos em que a Lei 8.666 atribui, de antemão, o efeito suspensivo, são no caso de recurso contra habilitação ou inabilitação do licitante e recurso contra julgamento das propostas.

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QUESTÃO ERRADA: Em relação à Lei nº 8.666/1993, assinale a alternativa correta: Dos atos da Administração decorrentes da aplicação dessa Lei cabe, dentre outras hipóteses, representação, no prazo de dez dias úteis da intimação da decisão relacionada com o objeto da licitação ou do contrato.

Na verdade, são 5 dias úteis tanto para o recurso quanto para a representação e 10 dias úteis para pedido de reconsideração (de decisão de ministro, secretário estadual ou secretário municipal).

QUESTÃO ERRADA: Eventuais recursos administrativos relativos à habilitação ou inabilitação do licitante não terá efeito suspensivo.

QUESTÃO CERTA: A representação – recurso previsto na Lei nº 8.666/1993 – é cabível contra decisão relacionada à (ao): objeto da licitação, quando incabível recurso hierárquico.

QUESTÃO CERTA: Dos atos da Administração decorrentes da aplicação da Lei de Licitações (Lei Federal n° 8.666/1993) cabem recursos nos casos de EXCETO: Deferimento do pedido de cancelamento em registro cadastral.

QUESTÃO ERRADA: Assinale a opção que condiz com o disciplinamento legal dos recursos administrativos fixado pela Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, Lei de Licitações e Contratos: representação, no prazo de 8 (oito) dias úteis da intimação da decisão relacionada com o objeto da licitação ou do contrato, de que não caiba recurso hierárquico.

Na verdade, são 5 dias úteis tanto para o recurso quanto para a representação e 10 dias úteis para pedido de reconsideração (de decisão de ministro, secretário estadual ou secretário municipal).

QUESTÃO CERTA: O art. 109 da Lei de Licitações prevê a hipótese de interposição de recurso ante a habilitação ou inabilitação do licitante. Em qual prazo, contado da intimação do ato ou da lavratura da ata, este recurso deve ser interposto? 5 dias.

QUESTÃO CERTA: Nos termos da Lei n° 8.666/1993 dos atos da Administração, cabe recurso, a contar da intimação do ato ou da lavratura da ata, nos casos de habilitação ou inabilitação do licitante, no prazo de: cinco dias úteis.

QUESTÃO CERTA: São casos em que cabe a apresentação de recursos administrativos previstos em Lei, EXCETO: Homologação do procedimento licitatório.

QUESTÃO ERRADA: Rescindido o contrato com a administração pública, à empresa prestadora do serviço de terceirização será concedido prazo de cinco dias úteis contados da intimação do ato de rescisão contratual para a apresentação de recurso administrativo, exigindo-se depósito prévio para a admissibilidade do recurso.

Além do ponto abordado à exaustão pelos colegas, notadamente acerca da inconstitucionalidade da exigência de depósito prévio para admissibilidade de recurso administrativo [Súmula Vinculante n. 21], também é importante pontuar acerca do PRAZO PARA APRESENTAÇÃO DE DEFESA, quando da aplicação de sanção aos jurisdicionados, com fundamento na lei de licitações. Para tanto, atentem-se para a leitura do Art. 87, §§ 2° e 3°, da Lei n. 8.666/93.

* Direito de Defesa – Regra: 5 dias ÚTEIS

* Exceção = Declaração de INIDONEIDADE [Prazo: 10 DIAS].

BIZU! INFO 786 STF. O TCU tem competência para declarar a inidoneidade de empresa privada para participar de licitações promovidas pela Adm. Pública.

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