Última Atualização 9 de janeiro de 2021
QUESTÃO ERRADA: Excepcionalmente, admite-se a alteração do prazo prescricional por acordo das partes.
Art. 192. Os prazos de prescrição não podem ser alterados por acordo das partes.
QUESTÃO ERRADA: Ao celebrarem negócio jurídico, as partes, em livre manifestação de vontade, podem alterar a prescrição prevista em lei.
INCORRETA. Art. 192. Os prazos de prescrição não podem ser alterados por acordo das partes.
QUESTÃO ERRADA: Embora estabeleça como regra o prazo prescricional de três anos para a cobrança de dívida decorrente de aluguel de prédio urbano, a lei prevê a possibilidade de as partes pactuarem contratualmente prazo prescricional maior que este, até o limite de cinco anos.
Art. 192: Os prazos de prescrição NÃO podem ser alterados por acordo das partes.
Os prazos de prescrição NÃO podem ser alterados por acordo das partes.
Os prazos prescricionais jamais, nunca, nunquinha poderão ser alterados pelas partes.
Eles NÃO podem fazer acordo em relação ao prazo.
Entretanto, eles podem ABRIR mão, de acordo com artigo 191.
Art. 191. A renúncia da prescrição pode ser expressa ou tácita, e só valerá, sendo feita, sem prejuízo de terceiro, depois que a prescrição se consumar; tácita é a renúncia quando se presume de fatos do interessado, incompatíveis com a prescrição.
QUESTÃO ERRADA: Maria, Carla e Luciana são credoras solidárias da quantia de R$ 3.000 de Antônio. Maria casou-se com Antônio. Na constância da sociedade conjugal, houve a perda da pretensão de recebimento do crédito de Carla e Luciana em relação a Antônio. Posteriormente, insatisfeita com o relacionamento, Maria divorciou-se de Antônio e ingressou com ação de cobrança contra ele. A respeito dessa situação hipotética, assinale a opção correta de acordo com o Código Civil: O prazo de prescrição pode ser alterado mediante acordo entre as credoras e Antônio.
ERRADO. Art. 192. Os prazos de prescrição não podem ser alterados por acordo das partes.
QUESTÃO ERRADA: Considerando essa situação, julgue o item a seguir, com base no Código de Defesa do Consumidor (CDC) e nas normas de direito civil e empresarial. Ao celebrar contratos com terceiros, as duas sociedades referidas na situação hipotética podem estabelecer prazos prescricionais mais amplos que os previstos no Código Civil.
O prazo prescricional é estipulado pela Lei e, portanto, não pode ser alterado por convenção das partes. (art.192 cc)
QUESTÃO ERRADA: As partes contratantes podem, de comum acordo, alterar os prazos prescricionais referentes a pretensões de direitos disponíveis e, nessa hipótese, a prescrição terá natureza convencional.
Art. 192. Os prazos de prescrição não podem ser alterados por acordo das partes.
QUESTÃO ERRADA: Admite-se dilação ou diminuição dos prazos prescricionais, conforme o interesse das partes que assim o ajustarem.
QUESTÃO ERRADA: Os prazos de prescrição podem ser alterados por acordo entre as partes.
QUESTÃO ERRADA: À luz da autonomia da vontade, os prazos de prescrição podem ser alterados por acordo das partes.
Art. 192. Os prazos de prescrição não podem ser alterados por acordo das partes.
QUESTÃO ERRADA: Por ser medida que vai ao encontro do interesse público, a redução dos prazos prescricionais é permitida pelo Código Civil.
QUESTÃO ERRADA: Os prazos de prescrição podem ser alterados por acordo das partes; a prescrição pode ser alegada em qualquer grau de jurisdição pela parte a quem aproveita e, iniciada contra uma pessoa, continua a correr contra o seu sucessor.
Art. 192. Os prazos de prescrição não podem ser alterados por acordo das partes.
Art. 193. A prescrição pode ser alegada em qualquer grau de jurisdição, pela parte a quem aproveita.
Art. 196. A prescrição iniciada contra uma pessoa continua a correr contra o seu sucessor.
QUESTÃO ERRADA: os prazos prescricionais, em regra, são aqueles definidos por lei; contudo, por acordo das partes, eles podem ser alterados e novas causas de interrupção e suspensão podem ser criadas.
ERRADO. Os prazos prescricionais não podem ser alterados por acordo entre as partes, assim como não podem ser criadas ou modificadas as causas de interrupção ou suspensão.
QUESTÃO CERTA: Os prazos decadenciais, ao contrário dos prazos prescricionais, podem ser convencionados pelas partes.
CC/2002.
Art. 192. Os prazos de prescrição não podem ser alterados por acordo das partes.
Art. 211. Se a decadência for convencional, a parte a quem aproveita pode alegá-la em qualquer grau de jurisdição, mas o juiz não pode suprir a alegação.
QUESTÃO CERTA: Os prazos decadenciais, ao contrário dos prazos prescricionais, podem ser convencionados pelas partes.
QUESTÃO ERRADA: As partes podem alterar, por acordo, os prazos de prescrição, inclusive mediante renúncia expressa ou tácita.
Art. 192. Os prazos de prescrição não podem ser alterados por acordo das partes.
prescriçÃO – nÃO podem alterar
DEcadência – poDEm alterar
QUESTÃO ERRADA: Embora estabeleça como regra o prazo prescricional de três anos para a cobrança de dívida decorrente de aluguel de prédio urbano, a lei prevê a possibilidade de as partes pactuarem contratualmente prazo prescricional maior que este, até o limite de cinco anos.
GABARITO: ERRADO
► CC. Art. 192. Os prazos de prescrição não podem ser alterados por acordo das partes.
► CC. Art. 206. Prescreve: § 3. Em 3 anos: I – a pretensão relativa a aluguéis de prédios urbanos ou rústico.
QUESTÃO ERRADA: Os prazos de prescrição podem ser alterados somente por acordo das partes.
Os prazos de prescrição podem ser alterados somente por acordo das partes. Errado. CC, Art. 192. Os prazos de prescrição não podem ser alterados por acordo das partes.
QUESTÃO ERRADA: Quando referentes a direitos indisponíveis, os prazos de prescrição podem ser alterados por acordo das partes.
Está errada, pois o art. 192, CC é taxativo e não estabelece qualquer exceção: “Os prazos de prescrição não podem ser alterados por acordo das partes”.
QUESTÃO ERRADA: Ressalvado o direito de terceiro, admite-se a alteração de prazo prescricional por acordo entre as partes.
ERRADO. Art. 192. Os prazos de prescrição não podem ser alterados por acordo das partes.
O examinador quis criar uma confusão entre alteração de prescrição pelas partes e renúncia da prescrição pelas partes. O CC veda a alteração da prescrição (art. 192), mas não veda a renúncia (art. 191), desde que: (a) depois da consumação do prazo e (b) sem prejuízo de terceiro – e foi nesse último requisito que se quis criar a confusão.
QUESTÃO ERRADA: Os prazos da prescrição podem ser alterados por acordo entre as partes, podendo, ainda, a parte por ela beneficiada alegá-la em qualquer grau de jurisdição.
Prescrição – lei
Decadência – lei ou convencional
Art. 192, CC “Os prazos de prescrição não podem ser alterados por acordo das partes“.