Prazos de envio e devolução do PPA LDO e LOA

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Última Atualização 26 de janeiro de 2022

ANO 2019 – Em seu 1O ano de mandato, Bolsonaro roda o PPA de Temer e envia o projeto do próximo PPA para o Congresso

ANO 2020 – Bolsonaro roda o seu PPA

ANO 2021 – Bolsonaro roda o seu PPA

ANO 2022 – Bolsonaro roda o seu PPA

ANO 2023 –  Em seu 1O ano de mandato, Huck roda o PPA de Bolsonaro e envia o projeto do próximo PPA para o Congresso.

Na esfera federal, os prazos para o ciclo orçamentário estão no Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) e estarão em vigor enquanto não for editada a lei complementar prevista na CF/1988, a qual deve versar sobre o tema.

Segundo o ADCT, a vigência do PPA é de quatro anos, iniciando-se no segundo exercício financeiro do mandato do chefe do executivo e terminando no primeiro exercício financeiro do mandato subsequente. Ele deve ser encaminhado do Executivo ao Legislativo até quatro meses antes do encerramento do primeiro exercício, ou seja, até 31 de agosto. A devolução ao Executivo deve ser feita até o encerramento do segundo período da sessão legislativa (22 de dezembro) do exercício em que foi encaminhado.

LDO

Prazo para encaminhamento do executivo para legislativo:

Até 15 de abril (8,5 meses antes do final do exercício);

Prazo de devolução pelo legislativo para o executivo para que este possa sancionar ou vetar; 

Até 17 de julho (final do primeiro estágio da seção do legislativo)

LOA e PPA

Prazo para encaminhamento do executivo para legislativo:

Até 31 de agosto (4 meses antes do final do exercício) – acontece todos os anos;

Prazo de devolução pelo legislativo para o executivo para que este possa sancionar ou vetar; 

Até 22 de dezembro (corresponde ao final da seção do legislativo pela emenda 50 da constituição)  

CEBRASPE (2008):

QUESTÃO CERTA: Dependerá de lei complementar a regulamentação do PPA, da LDO e do orçamento anual, no tocante a exercício financeiro, vigência, prazos, elaboração e organização. A referida lei deverá estabelecer normas de gestão financeira e patrimonial da administração direta e indireta e condições para instituição e funcionamento dos fundos. Enquanto isso, na esfera federal, os prazos para o ciclo orçamentário estão estabelecidos no ADCT.

CEBRASPE (2010):

QUESTÃO ERRADA: Devido à ausência de lei complementar na esfera federal, conforme previsto na Constituição Federal de 1988 (CF), não há prazos estabelecidos para o Poder Executivo encaminhar os projetos de lei que tratam do PPA, da LDO e do orçamento anual.

CEBRASPE (2014):

QUESTÃO CERTA: O projeto de lei do plano plurianual é de iniciativa do chefe do Poder Executivo e deve ser enviado ao Congresso Nacional até o dia 31 de agosto do primeiro ano do mandato presidencial.

CEBRASPE (2010):

QUESTÃO CERTA: A lei orçamentária anual deve ser remetida pelo chefe do Poder Executivo para aprovação pelo Poder Legislativo até quatro meses antes do encerramento do exercício financeiro, ou seja, até 31 de agosto.

CEBRASPE (2013):

QUESTÃO CERTA: O projeto de lei do plano plurianual (PPA) define as prioridades do governo por um período de quatro anos e deve ser enviado pelo presidente da República ao Congresso Nacional até o dia 31 de agosto do primeiro ano do seu mandato.

QUESTÃO CERTA: No âmbito federal, o prazo de envio para apreciação dos projetos de lei orçamentária anual (PLOA); de diretrizes orçamentárias (PLDO) e do plano plurianual (PPA) no exercício financeiro será até: 31 de agosto, pelo Poder Executivo, do projeto da LOA.

QUESTÃO ERRADA: A vigência da lei de diretrizes orçamentárias (LDO) coincide com a do exercício financeiro.

PPA → 4 ANOS > NÃO COINCIDENTE COM O MANDATO DO PR;

LOA → 1 ANO → coincide com o ano civil;

LDO → 17 MESES, SE OS PRAZOS FOREM RESPEITADOS;

QUESTÃO CERTA: A proposta de lei orçamentária anual (PLOA) deve ser apresentada pelo Poder Executivo até o fim do mês de agosto de cada ano, contemplando inclusive o pagamento de juros, encargos e amortizações da dívida pública do ente.

QUESTÃO CERTA: De acordo com o Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da CF/88, os prazos de envio, pelo poder executivo ao legislativo, de (a) 4 meses antes do encerramento do primeiro exercício financeiro do mandato (31 de agosto); (b) 8 meses e meio antes do encerramento do exercício financeiro (15 de abril); e (c) 4 meses antes do encerramento do exercício financeiro (31 de agosto), correspondem, respectivamente, aos projetos: PPA, LDO e LOA.

QUESTÃO ERRADA: O plano plurianual é o responsável por definir todas as diretrizes do governo seguinte, de acordo com a continuidade das ações governamentais.

O governo seguinte só vai seguir as diretrizes governo antigo no seu 1º ano de mandato. A partir do próximo ano, seguirá seu próprio PPA.

QUESTÃO ERRADA: Determinado estado da Federação promulgou sua lei orçamentária anual, a qual teve sua constitucionalidade contestada em sede de controle abstrato de constitucionalidade, sob o argumento de que ela não teria dado oportunidade, na fase de elaboração do seu texto, de participação aos cidadãos, bem como que teria desrespeitado os marcos temporais do ciclo orçamentário estabelecidos pela lei estadual a que deu aplicação: a constitucionalidade da lei em apreço foi corretamente questionada, pois os estados devem cumprir o prazo de envio e devolução do projeto de lei orçamentária, sendo impedidos de fixar outros marcos temporais.

Os demais entes políticos podem fixar em suas Constituições ou Leis Orgânicas prazos distintos.

QUESTÃO CERTA: No âmbito federal, o prazo de envio para apreciação dos projetos de lei orçamentária anual (PLOA); de diretrizes orçamentárias (PLDO) e do plano plurianual (PPA) no exercício financeiro será até: 31 de agosto, pelo Poder Executivo, do projeto da LOA.

QUESTÃO CERTA: O Projeto de Lei Orçamentária Anual (LOA) é enviado, anualmente, pelo Presidente da República, até o dia 31 de agosto e deve ser devolvido até o dia 22 de dezembro, do mesmo ano. Qual o órgão para quem é enviado o projeto LOA e a razão pela qual ele precisa ser devolvido ao Presidente da República? Congresso Nacional – sanção presidencial.

QUESTÃO ERRADA: O projeto de lei orçamentária anual independe de sanção ou veto do chefe do Poder Executivo, sendo diretamente promulgado pelas mesas do Congresso Nacional.

Negativo. Tanto que o projeto da LOA é devolvido ao Executivo, pelo Legislativo, até 22 de dezembro para que o Presidente o sancione ou o vete.

QUESTÃO ERRADA: O responsável pela elaboração da proposta orçamentária da União é o Poder Executivo, cabendo ao parlamento bicameral, no intervalo entre 31 de agosto e 15 de dezembro de cada ano, discutir, votar e sancionar o projeto de lei orçamentária anual (LOA), assim como propor alterações (emendas) sobre ele.

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A questão possui dois erros:

1°) O prazo limite para o Legislativo discutir e votar o PLOA é até o encerramento da sessão legislativa, ou seja, até o dia 22/DEZ;

2°) não é o Poder Legislativo quem sanciona o PLOA, mas sim o Chefe do Poder Executivo.

QUESTÃO ERRADA: De acordo com a Constituição em vigor, no primeiro ano do mandato de cada presidente, os projetos do plano plurianual e da lei orçamentária deverão ser devolvidos ao chefe do Poder Executivo até o encerramento da sessão legislativa, não podendo a correspondente lei orçamentária ser sancionada antes da sanção do plano plurianual.

O erro está em dizer que a LOA deve ser sancionada somente depois da sanção do PPA.

QUESTÃO ERRADA: O projeto de Lei Orçamentária Anual (LOA) deve ser aprovado em sessões ordinárias ou extraordinárias separadas, primeiramente no plenário da Câmara dos Deputados, em seguida no plenário do Senado Federal.

Os projetos de lei relativos ao plano plurianual, às diretrizes orçamentárias, ao orçamento anual e aos créditos adicionais serão apreciados pelas duas Casas do Congresso Nacional, na forma do regimento comum (art. 166 da CF/1988). A sessão é conjunta e não separada como afirma o item.

QUESTÃO CERTA: O encaminhamento para discussão e aprovação do Congresso Nacional do projeto de lei de diretrizes orçamentárias deve, impreterivelmente, ser feito até oito meses e meio antes do exercício financeiro.

QUESTÃO ERRADA: Os prazos para que o Poder Executivo encaminhe os projetos de lei do Plano Plurianual, de LDO e de LOA ao Poder Legislativo e para que este os devolva para sanção estão definidos em lei complementar.

De fato, a Constituição Federal em seu capítulo de FINANÇAS PÚBLICAS estabelece que caberá a LEI COMPLEMENTAR definir os períodos, entretanto essa lei ainda não foi criada, com isso segue obedecendo ao que estabelece o ADCT.

QUESTÃO CERTA: O calendário estabelecido no Ato das Disposições Constitucionais Transitórias para a tramitação do plano plurianual (PPA), da LDO e da lei orçamentária anual (LOA) provoca distorções, como, por exemplo, o fato de somente para o terceiro ano do mandato presidencial o projeto da LDO ser encaminhado após a aprovação do respectivo PPA.

O calendário estabelecido no Ato das Disposições Constitucionais Transitórias para a tramitação do plano plurianual (PPA), da LDO e da lei orçamentária anual (LOA) provoca distorções, como, por exemplo, o fato de somente para o terceiro ano do mandato presidencial << o projeto da LDO >> ser encaminhado após a aprovação do respectivo PPA.

1° ANO – 2019 ->  Aplica o PPA 2016-2019, LDO 2019, é feito o Projeto LDO de 2020 e PPA 2020-2023

2° ANO – 2020 ->  Aplica o PPA 2020-2023, é feito o Projeto LDO de 2021.

Caríssimos, a questão fala que é somente no 3° ano do mandato presidencial que o PROJETO será feito com base no PPA elaborado pelo presidente. Não fala de execução. Vocês estão indo além da pergunta. ERRADA.

QUESTÃO ERRADA: A CF determina que o orçamento deve ser votado e aprovado até o final de cada legislatura – 15 de dezembro de cada ano. Depois de aprovado, o projeto é sancionado e publicado pelo presidente da República, transformando-se na LDO.

O projeto da LDO é elaborado pelo Poder Executivo, sob a direção do MPO e a coordenação da Secretaria de Orçamento Federal (SOF), e precisa ser encaminhado ao Congresso até o dia 15 de abril de cada ano. O projeto da LDO tem como base o PPA e deve ser apreciado pelo Congresso Nacional até 30 de junho de cada exercício. Depois de aprovado, o projeto é sancionado pelo Presidente da República.

Além dos erros já apontados, a SESSÃO LEGISLATIVA se encerra 22/12, e não 15/12.

QUESTÃO ERRADA: O projeto de lei orçamentária deve ser encaminhado, pelo Congresso Nacional, para sanção presidencial, até o dia 31 de agosto do ano anterior à sua aplicação.

QUESTÃO ERRADA: O projeto de Plano Plurianual (PPA) deve ser enviado ao Congresso Nacional quatro meses antes do encerramento do mandato do presidente da República e devolvido para sanção até o encerramento do segundo período da sessão legislativa seguinte.

QUESTÃO ERRADA: O projeto da LDO deve ser enviado ao Congresso Nacional até 3 meses antes do final do ano fiscal.

PPA:


Encaminhamento ao CN: até 4 meses antes do encerramento do 1º exercício financeiro (31.08). Devolução para sanção: até o encerramento da sessão legislativa (22.12).


LDO:


Encaminhamento ao CN:  até 8 meses e 1/2 antes do encerramento do exercício financeiro (15.04). Devolução para sanção: até o encerramento do primeiro período da sessão legislativa (17.07).

LOA:


Encaminhamento ao CN: até 4 meses antes do encerramento do exercício financeiro (31.08). Devolução para sanção: até o encerramento da sessão legislativa (22.12).

QUESTÃO ERRADA: A Lei de Diretrizes Orçamentárias compreende as metas e prioridades da administração pública federal, devendo ser aprovada pela Câmara dos Deputados e enviada à sanção presidencial até o dia 31 de agosto do ano anterior à sua vigência.

A LDO deve ser enviada pelo Poder Executivo ao Congresso Nacional até 15 de abril de cada ano e aprovada até 17 de julho, quando é encerrada a sessão Legislativa.