Prazo recursal em dobro e intimação pessoal e processos em sede de controle abstrato

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Última Atualização 5 de março de 2025

CEBRASPE (2024):

QUESTÃO CERTA: Com base na jurisprudência do STF acerca das prerrogativas da fazenda pública consistentes em prazo em dobro para manifestações e intimação pessoal em sede de ações de controle concentrado de constitucionalidade e nos recursos decorrentes dessas ações, é correto afirmar que: nenhuma dessas prerrogativas se aplica nas ações de controle concentrado de constitucionalidade ajuizadas no STF ou nos recursos extraordinários interpostos em ações de controle concentrado de constitucionalidade julgadas nos estados.

O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADI 5814, reafirmou o entendimento de que a prerrogativa atribuída à Fazenda Pública pelo Código de Processo Civil não se aplica aos processos objetivos. Colacionamos a ementa do referido julgamento: “Ementa: Processo Constitucional. Agravo Regimental em Ação direta de inconstitucionalidade. Desprovimento. 1. As prerrogativas processuais dos entes públicos, tal como

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prazo recursal em dobro e intimação pessoal, não se aplicam aos processos em sede de controle abstrato. 2. Agravo regimental não provido. (ADI 5814 MC-AgR-AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 06-02-2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-171DIVULG 06-08-2019 PUBLIC 07-08-2019)”. As demais alternativas estão incorretas, ante o entendimento jurisprudencial da matéria.

Fonte: Estratégia.