Prazo Processual para Estado Estrangeiro

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Última Atualização 28 de março de 2023

CEBRASPE (2023):

QUESTÃO ERRADA: Em consonância com o princípio da isonomia, a regra processual que assegura prazos em dobro para manifestações processuais da fazenda pública se aplica ao Estado estrangeiro que estiver em juízo em órgão do Poder Judiciário brasileiro. 

Existe um entendimento do STJ, ainda no CPC antigo, de que o Estado estrangeiro não possui a prerrogativa do prazo em dobro da Fazenda Pública, pois a igualdade entre os Estados limita-se ao âmbito internacional. Na época, o prazo para contestar da FP era em quádruplo, por isso o julgado consta assim:

Em ação de indenização de rito ordinário proposta por particular, o prazo em quádruplo para contestar, privilégio previsto pelo art. 188 do CPC, não se aplica ao réu, Estado estrangeiro. O princípio de igualdade entre os Estados, inserto no art. 4º da CF, restringe-se à vida internacional, e o prazo privilegiado não consta de tratado ou costume internacional. Note que se trata da hipótese do art. 105, II, c, da CF. (AG 297.723-SP, Rel. Min. Pádua Ribeiro, julgado em 8/6/2000.)

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“Ao Estado estrangeiro não pode ser conferida a benesse do prazo em dobro para apresentação de recurso, com base na legislação destinada aos entes de direito público interno, uma vez que não há previsão normativa para tal equiparação”. (TRT10, RO 01173-2008-001-10-00-2, j. 19.05.2009)