Prazo para oferecer contestação

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VUNESP (2019):

QUESTÃO CERTA: Marcel foi citado para comparecer à audiência de mediação e conciliação nos autos de uma ação, que tramita pelo rito comum, movida por Jerusa, que alega ter sido vítima de danos morais praticados pela exposição indevida de suas fotos sensuais, postadas pelo réu em uma rede social. Tal audiência ocorreu com a presença dos litigantes e seus patronos, em 06.05.2019 (segunda-feira) e restou infrutífera. O mandado de citação foi juntado aos autos em 24.04.2019 (quarta-feira), tendo recebido a citação em 10 de abril de 2019 (quarta-feira). Considerando que Marcel é assistido pela Defensoria Pública de seu Estado, na defesa de seus direitos nesse processo, é certo afirmar que o prazo fatal para que apresente a defesa no interregno legal, desconsiderando haver qualquer feriado estadual ou municipal, atendendo apenas aos nacionais, será: 17.06.2019 (segunda-feira).

CPC:

Art. 335. O réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data: I – da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição;

CEBRASPE (2019):

QUESTÃO CERTA: Em 29 de março de 2019, uma sexta-feira, iniciou-se o prazo para que uma autarquia apresentasse contestação a uma petição inicial de natureza cível, em procedimento ordinário, distribuída em uma das varas federais de uma comarca do estado do Mato Grosso do Sul, não tendo ocorrido nenhum feriado até a data final para protocolo da contestação. Considerando essa situação hipotética, julgue o próximo item, relativo a comunicação e prazos processuais, contestação e reconvenção. O último dia para o protocolo tempestivo da contestação era 10 de maio de 2019, uma sexta-feira.

CPC:

Art. 183. A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal.

Art. 219. Na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis.

Art. 224. Salvo disposição em contrário, os prazos serão contados excluindo o dia do começo e incluindo o dia do vencimento.

Art. 335. O réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data:

CEBRASPE (2019):

QUESTÃO ERRADA: Em determinada demanda, não chegou a ser designada a audiência preliminar de conciliação ou mediação. O réu, citado pelo correio e patrocinado pela defensoria pública, apresentou sua defesa em 14/3/2017, no décimo sexto dia a partir da juntada aos autos do aviso de recebimento cumprido. Em sua defesa, ele sustentou prescrição e incompetência relativa do juízo e, ao final, requereu a improcedência do pedido. Nessa situação hipotética: a contestação foi intempestiva.

ERRADA. CPC: Art. 186.  A Defensoria Pública gozará de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais.

§ 1o O prazo tem início com a intimação pessoal do defensor público, nos termos do art. 183, § 1o.

CEBRASPE (2016):

QUESTÃO ERRADA: No procedimento comum, a ausência injustificada do réu à audiência de conciliação acarreta a decretação de sua revelia e a consequente presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor na petição inicial.

O prazo de 15 dias úteis para contestação só começará a correr após a audiência de conciliação/mediação.

CPC:

Art. 335.  O réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data:

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I – da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição;

FGV (2023):

QUESTÃO ERRADA: Salvo disposição em contrário, os prazos serão contados incluindo o dia do começo e o dia do vencimento.

INCORRETA. Art. 224, CPC. Salvo disposição em contrário, os prazos serão contados excluindo o dia do começo e incluindo o dia do vencimento. […].

CEBRASPE (2021):

QUESTÃO CERTA: Paulo ajuizou, pelo procedimento comum, ação de cobrança contra seu devedor Renato, tendo indicado, na petição inicial, que não possuía interesse na realização de composição consensual do conflito. Ao receber a petição inicial, o juiz designou a citação do réu para comparecer à audiência de conciliação, mas, antes da realização da referida audiência, Renato peticionou ao juízo informando não possuir também interesse na solução consensual, além de requerer o cancelamento da audiência. Nessa hipótese, considerando que estamos diante de tutela de direito que admite a autocomposição, de acordo com as regras procedimentais estabelecidas no CPC, é correto afirmar que: o termo inicial do prazo que o réu possui para oferecer contestação inicia-se na data do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação.

CP:

Art. 335. O réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data:

I – da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição;

II – do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação apresentado pelo réu, quando ocorrer a hipótese do ;

III – prevista no , de acordo com o modo como foi feita a citação, nos demais casos.

§ 1º No caso de litisconsórcio passivo, ocorrendo a hipótese do , o termo inicial previsto no inciso II será, para cada um dos réus, a data de apresentação de seu respectivo pedido de cancelamento da audiência.

§ 2º Quando ocorrer a hipótese do , havendo litisconsórcio passivo e o autor desistir da ação em relação a réu ainda não citado, o prazo para resposta correrá da data de intimação da decisão que homologar a desistência.