QUESTÃO CERTA: No exercício do controle fiscal, o tribunal de contas identificou que a secretaria de fazenda do estado vinha, de forma contumaz, retardando por mais de cinco anos a constituição de muitos dos créditos tributários oriundos de tributos sujeitos a lançamento de ofício, fato que gerou, como consectário lógico, a impossibilidade de cobrar do contribuinte o crédito tributário. Nesses casos, não havia possibilidade de a autoridade competente realizar o lançamento. A respeito dessa situação hipotética e de aspectos legais a ela relacionados, julgue o item que se segue. Caso um contribuinte apresente a declaração exigida por lei e efetive o pagamento antecipado de tributos sujeitos ao lançamento por homologação, desde que inexistente lei estadual que fixe prazo distinto, o prazo para a homologação será de cinco anos, contados da efetiva ocorrência do fato gerador de cada tributo.
Conforme CTN:
Art. 150. (…)
§ 4º Se a lei não fixar prazo a homologação, será ele de cinco anos, a contar da ocorrência do fato gerador; expirado esse prazo sem que a Fazenda Pública se tenha pronunciado, considera-se homologado o lançamento e definitivamente extinto o crédito, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação
Súmula 555-STJ: Quando não houver declaração do débito, o prazo decadencial quinquenal para o Fisco constituir o crédito tributário conta-se exclusivamente na forma do art. 173, I, do CTN, nos casos em que a legislação atribui ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa.
STJ. 1ª Seção. Aprovada em 09/12/2015. DJe 15/12/2015.
Assim, na modalidade de lançamento por homologação: tem-se o prazo decadencial de 05 anos, a partir da ocorrência do fato gerador em concreto.
QUESTÃO CERTA: Ocorrendo o pagamento antecipado do ICMS por parte do contribuinte, o prazo decadencial para o lançamento de eventuais diferenças é de cinco anos a contar do fato gerador.
QUESTÃO ERRADA: O lançamento regularmente notificado ao sujeito passivo não pode ser modificado.
Termo a quo do lançamento por homologação: Fato Gerador
CTN 150, § 4º Se a lei não fixar prazo a homologação, será ele de cinco anos, a contar da ocorrência do fato gerador; expirado esse prazo sem que a Fazenda Pública se tenha pronunciado, considera-se homologado o lançamento e definitivamente extinto o crédito, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação.
QUESTÃO ERRADA: O lançamento por homologação deve ser feito no prazo de cinco anos, a contar do primeiro ano seguinte ao fato.
A banca tentou misturar conceitos, mas mesmo assim ela está totalmente inconsistente. Perceba que no lançamento por homologação existe o dever do sujeito passivo em antecipar o pagamento (sendo assim o lançamento não ocorre no prazo de 5 anos…). Além disso, se a lei não fixar outro prazo a homologação será em cinco anos, a contar da ocorrência do fato gerador; (ART 150, CTN)
QUESTÃO ERRADA: Se a lei não fixar prazo para homologação, será ele de dez anos, a contar da ocorrência do fato gerador, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação, hipótese em que o prazo será de cinco anos do ato doloso, fraudulento ou simulado.
Art. 150. § 4º Se a lei não fixar prazo a homologação, será ele de cinco anos
QUESTÃO CERTA No lançamento por homologação, a autoridade administrativa manifesta sua concordância com a atividade do sujeito passivo, chancelando sua correção. Nessa modalidade de lançamento, a homologação pode ser expressa ou tácita. Na homologação tácita, se a lei não fixar prazo, será ele de cinco anos, a contar da ocorrência do fato gerador; expirado esse prazo, sem que a Fazenda Pública se tenha pronunciado, considera-se homologado o lançamento e definitivamente extinto o crédito, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação.
Art. 150, § 4º Se a lei não fixar prazo a homologação, será ele de cinco anos, a contar da ocorrência do fato gerador; expirado esse prazo sem que a Fazenda Pública se tenha pronunciado, considera-se homologado o lançamento e definitivamente extinto o crédito, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação.
FCC (2017):
QUESTÃO CERTA: Tendo em conta as normas gerais de Direito Tributário, é INCORRETO afirmar: O lançamento por homologação não admite homologação tácita.
QUESTÃO ERRADA: Quando o contribuinte é obrigado a efetuar o pagamento do imposto sem que haja o prévio exame da autoridade administrativa, a fazenda pública homologa esse pagamento tacitamente. Decorrido o prazo de cinco anos, entretanto, a Fazenda é obrigada a fazer a homologação expressa.
Se nos tributos por homologação houver sido declarado e pago pelo contribuinte e a fazenda pública não homologar expressamente, haverá homologação tácita, razão pela qual haverá a extinção do crédito tributário, ou seja: a Fazenda pública não poderá mais realizar homologação expressa.
Art. 150 § 4º Se a lei não fixar prazo a homologação, será ele de cinco anos, a contar da ocorrência do fato gerador; expirado esse prazo sem que a Fazenda Pública se tenha pronunciado, considera-se homologado o lançamento e definitivamente extinto o crédito, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação
Lançamento por homologação:
Houve pagamento antecipado?
SIM – Com Dolo, Fraude ou Simulação?
SIM – 1º dia do exercício seguinte (CTN, art. 173, I)
NÃO – Data do fato gerador (CTN, art. 150, parag. 4º)
NÃO – 1º dia do exercício seguinte (CTN, art. 173, I)