Lei 101:
Art. 73-B. Ficam estabelecidos os seguintes prazos para o cumprimento das determinações dispostas nos incisos II (liberação ao pleno conhecimento e acompanhamento da sociedade, em tempo real, de informações pormenorizadas sobre a execução orçamentária e financeira, em meios eletrônicos de acesso público) e III do parágrafo único do art. 48 e do art. 48-A (adoção de sistema integrado de administração financeira e controle, que atenda a padrão mínimo de qualidade estabelecido pelo Poder Executivo da União e ao disposto no art. 48-A):
I – 1 (um) ano para a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios com mais de 100.000 (cem mil) habitantes;
II – 2 (dois) anos para os Municípios que tenham entre 50.000 (cinquenta mil) e 100.000 (cem mil) habitantes;
III – 4 (quatro) anos para os Municípios que tenham até 50.000 (cinquenta mil) habitantes.
Parágrafo único. Os prazos estabelecidos neste artigo serão contados a partir da data de publicação da lei complementar que introduziu os dispositivos referidos no caputdeste artigo.
QUESTÃO CERTA: A Lei de Responsabilidade Fiscal, depois de alterada pela Lei Complementar n.º 131/2009, passou a determinar a disponibilização de informações sobre a execução orçamentária e financeira da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios, de forma pormenorizada e em meio eletrônico de acesso público. Tal determinação deve ser cumprida dentro do prazo de: quatro anos, para os municípios com até cinquenta mil habitantes.
QUESTÃO CERTA: A Internet é um dos veículos que asseguram transparência, ao permitir o acompanhamento da execução orçamentária e financeira dos entes públicos. Os prazos que os municípios têm para divulgar essas informações variam em razão inversa à sua população.