Caderno de Prova

Prazo do Estado Para Propor Ressarcimento

QUESTÃO CERTA: Determinado taxista dirigia embriagado quando colidiu contra o prédio de determinada secretaria estadual, que foi danificado com a batida. Nessa situação hipotética, conforme o entendimento do STJ, o estado federado prejudicado deverá propor ação de ressarcimento: no prazo prescricional de cinco anos, com base em aplicação analógica do Decreto Federal n.º 20.910/1932.

Inicialmente vamos à leitura do §5º do art. 37 da CF:

Art. 37. 

§ 5º A lei estabelecerá os prazos de prescrição para ilícitos praticados por qualquer agente, servidor ou não, que causem prejuízos ao erário, ressalvadas as respectivas ações de ressarcimento.

No caso em tela o poder público sofreu um dano de um particular, devendo assim ajuizar ação de ressarcimento em face do particular.

O prazo prescricional para ajuizamento da referida ação de acordo com o STJ é aplicado por analogia utilizando-se o Decreto 20.910/32, sendo de 05 anos.

O decreto 20.910 trata de ações contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza.

Vejamos o entendimento firmado pelo STJ.

AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.479.365 – DF (2014/0225603-4)

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EMENTA

ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. PREVALÊNCIA DA LEI ESPECIAL. ENTENDIMENTO FIRMADO EM RECURSO REPETITIVO. RESP 1.251.993/PR. 1. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a prescrição contra a Fazenda Pública é quinquenal, mesmo em ações indenizatórias, pois é regida pelo Decreto 20.910/1932, norma especial que prevalece sobre lei geral. 2. A Primeira Seção desta Corte de Justiça, no julgamento do REsp 1.251.993/PR (Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 19/12/2012), submetido à sistemática dos recursos repetitivos, art. 543-C do CPC, consolidou o entendimento segundo o qual é quinquenal o prazo prescricional para propositura de ação de cobrança contra a Fazenda Pública, nos termos do art. 1º do Decreto 20.910/32, afastada a aplicação do Código Civil. Agravo regimental improvido.

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