VUNESP (2023):
QUESTÃO ERRADA: Há prazo de preclusão para a representação de inconstitucionalidade prevista na Constituição Federal.
Súmula 360 do STF: Não há prazo de decadência para a representação de inconstitucionalidade prevista no art. 8º, parágrafo único, da Constituição Federal.
A instauração do controle concentrado de constitucionalidade não está sujeita à observância de qualquer prazo decadencial, porquanto a norma inconstitucional jamais fica convalidada pelo decurso do tempo. Assim está revelado o Verbete 360 da Súmula do Supremo, segundo o qual “(…)”. Sobre o tema, cito também a Medida Cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade 1.247, da relatoria do ministro Celso de Mello, acórdão publicado no Diário da Justiça de 8 de setembro de 1995.
[ADI 3.920
CEBRASPE (2006):
QUESTÃO ERRADA: É de um ano o prazo decadencial para a representação de inconstitucionalidade de lei federal junto ao STJ.
O ajuizamento da ADI não se sujeita a prazo de natureza prescricional ou de caráter decadencial
INSTITUTO CONSULPLAN (2023):
QUESTÃO CERTA: Não há prazo prescricional ou decadencial a ser observado para a propositura de ação direta de inconstitucionalidade.