Prazo Decadencial para Ação Rescisória

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Última Atualização 13 de dezembro de 2024

CEBRASPE (2024):

QUESTÃO CERTA: De acordo com a atual jurisprudência do STF, em caso de deslocamento de competência, a contagem do prazo decadencial para o ajuizamento de ações rescisórias deve considerar o período compreendido entre a data do trânsito em julgado da decisão rescindenda e a data

A) da publicação da decisão que determinou a emenda da petição inicial.

B) do protocolo da petição de emenda à inicial apresentada pelo município. 

C) do protocolo da ação perante o tribunal declarado incompetente.  

D) do efetivo recebimento da ação rescisória no STF.

E) da intimação pessoal do município relativa à decisão que determinou a emenda da petição inicial.

A alternativa “A” está “ERRADA”, pois a contagem do prazo decadencial para o ajuizamento da ação rescisória não considera a data da publicação da decisão que determinou a emenda da petição inicial.

A alternativa “B” está “ERRADA”, pois a contagem do prazo decadencial não considera o protocolo da petição de emenda à inicial apresentada pelo município.

A alternativa “C” está “CORRETA”, pois, de acordo com a atual jurisprudência do STF, a data a ser considerada para a contagem do prazo decadencial em caso de deslocamento de competência é a do protocolo da ação perante o tribunal declarado incompetente.

Dessa forma, temos que o STF, na AR 2973 AgR, determinou que “Nos casos de deslocamento de competência, a data a ser considerada para contagem do prazo decadencial para ajuizamento da ação rescisória é a da data do protocolo da ação perante o Tribunal declarado incompetente”.

“AR 2973 AgR / CE – CEARÁ

Relator(a): Min. LUIZ FUX

Revisor(a): MIN. EDSON FACHIN

Redator(a) do acórdão: Min. ALEXANDRE DE MORAES

Julgamento: 26/02/2024

Publicação: 07/03/2024

Órgão julgador: Tribunal Pleno

Ementa: AGRAVO INTERNO NA AÇÃO RESCISÓRIA. DESLOCAMENTO DE COMPETÊNCIA. PRAZO DECADENCIAL. DATA DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL. PRAZO EM DOBRO PARA A FAZENDA PÚBLICA. OBSERVÂNCIA DO PRAZO PELA PARTE AUTORA. DECISÃO RESCINDENDA QUE APRECIA O MÉRITO DA DEMANDA. CABIMENTO DA AÇÃO RESCISÓRIA. PRELIMINARES SUPERADAS. AGRAVO INTERNO PROVIDO.

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1. Nos casos de deslocamento de competência, a data a ser considerada para contagem do prazo decadencial para ajuizamento da ação rescisória é a da data do protocolo da ação perante o Tribunal declarado incompetente.

2. A Fazenda pública goza de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal.

3. É cabível a Ação Rescisória nas hipóteses em que, embora a decisão rescindenda tenha negado seguimento ao apelo extremo, tenha ocorrido a apreciação do mérito da controvérsia originária.

4. Agravo Interno PROVIDO para, superadas as preliminares, determinar o prosseguimento da Ação Rescisória.”

A alternativa “D” está “ERRADA”, pois a contagem do prazo decadencial não considera o efetivo recebimento da ação rescisória no STF.

A alternativa “E” está “ERRADA”, pois a contagem do prazo decadencial não considera a data da intimação pessoal do município relativa à decisão que determinou a emenda da petição inicial.