Última Atualização 8 de abril de 2023
CEBRASPE (2023):
QUESTÃO ERRADA: Acerca do prazo para a interposição de recurso pela fazenda pública contra sentença do juizado especial da fazenda pública no âmbito estadual, bem como sobre o reexame necessário, assinale a opção correta. O prazo para a fazenda pública recorrer contra sentença que lhe imponha obrigação de pagar quantia certa será de 20 dias úteis, e a sentença não estará sujeita ao reexame necessário, independentemente do valor da condenação.
CEBRASPE (2023):
QUESTÃO ERRADA: Acerca do prazo para a interposição de recurso pela fazenda pública contra sentença do juizado especial da fazenda pública no âmbito estadual, bem como sobre o reexame necessário, assinale a opção correta. O prazo para a fazenda pública recorrer contra sentença que lhe imponha obrigação de pagar quantia certa será de 20 dias corridos, e a sentença poderá ser submetida a reexame necessário, desde que o valor da condenação seja superior a 30 salários mínimos.
CEBRASPE (2023):
QUESTÃO CERTA: Acerca do prazo para a interposição de recurso pela fazenda pública contra sentença do juizado especial da fazenda pública no âmbito estadual, bem como sobre o reexame necessário, assinale a opção correta. O prazo para a fazenda pública recorrer contra sentença que lhe imponha obrigação de pagar quantia certa será de 10 dias úteis, e a sentença não estará sujeita ao reexame necessário, independentemente do valor da condenação.
CEBRASPE (2023):
QUESTÃO ERRADA: Acerca do prazo para a interposição de recurso pela fazenda pública contra sentença do juizado especial da fazenda pública no âmbito estadual, bem como sobre o reexame necessário, assinale a opção correta. O prazo para a fazenda pública recorrer contra sentença que lhe imponha obrigação de pagar quantia certa será de 10 dias úteis, e a sentença poderá ser submetida a reexame necessário, desde que o valor da condenação seja superior a 30 salários mínimos.
CEBRASPE (2023):
QUESTÃO ERRADA: Acerca do prazo para a interposição de recurso pela fazenda pública contra sentença do juizado especial da fazenda pública no âmbito estadual, bem como sobre o reexame necessário, assinale a opção correta. O prazo para a fazenda pública recorrer contra sentença que lhe imponha obrigação de pagar quantia certa será de 30 dias corridos, e a sentença poderá ser submetida a reexame necessário, desde que o valor da condenação seja superior a 30 salários mínimos.
A Lei 12.153/09 não traz disposições específicas sobre recursos. Assim, é aplicável à espécie, subsidiariamente, o CPC e a Lei 9.099/95. Da combinação dos dispositivos transcritos mais abaixo, temos que o recurso cabível é o inominado
Além disso, conforme o art. 11 da Lei 12.153/09, “nas causas de que trata esta Lei, não haverá reexame necessário“.
Art. 4º, Lei 12.153/09: “Exceto nos casos do art. 3º, somente será admitido recurso contra a sentença”.
Art. 7º, Lei 12.153/09: “Não haverá prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual pelas pessoas jurídicas de direito público, inclusive a interposição de recursos, devendo a citação para a audiência de conciliação ser efetuada com antecedência mínima de 30 (trinta) dias”.
Art. 27, Lei 12.153/09: “Aplica-se subsidiariamente o disposto nas Leis 5.869/1973, 9.099/95 e 10.259/01″.
Art. 41, Lei 9.099/95: “Da sentença, excetuada a homologatória de conciliação ou laudo arbitral, caberá recurso para o próprio juizado”.
Art. 42, Lei 9.099/95: “O recurso será interposto no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente”.
Art. 219, CPC: “Na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis“.
A contagem em dias úteis tem previsão expressa na própria 9.099/95, no art. 12-A.
Nos juizados especiais da Fazenda Pública, a FP NÃO tem prazo em dobro e a sentença NÃO se sujeita ao reexame necessário. O limite para protocolar ação é de até 60 salários mínimos e NÃO há limite do valor de alçada para entrar com ação sem advogado. Na Justiça Federal é a mesma coisa.
Art. 11. Nas causas de que trata esta Lei, não haverá reexame necessário.
O prazo para recorrer é de 10 (dez) dias úteis, o recurso cabível será o recurso inominado e dirigido para a Turma Recursal. Caso a parte esteja insatisfeita com o acórdão, deverá interpor Recurso EXTRAORDINÁRIO, porque NÃO cabe Recurso Especial nos Juizados.