Última Atualização 14 de dezembro de 2020
QUESTÃO ERRADA: As empresas públicas devem recolher o tributo retido ao Tesouro Nacional até o terceiro dia útil da semana subsequente àquela semana em que tiver ocorrido o fato gerador.
Literalidade da IN 1.234/2012 – RFB
CAPÍTULO IV
DO PRAZO DE RECOLHIMENTO
Art. 7 º Os valores retidos deverão ser recolhidos ao Tesouro Nacional, mediante Darf:
I – pelos órgãos da administração pública federal direta, autarquias e fundações federais que efetuarem a retenção, até o 3 º (terceiro) dia útil da semana subsequente àquela em que tiver ocorrido o pagamento à pessoa jurídica fornecedora dos bens ou prestadora do serviço; e
II – pelas empresas públicas, sociedades de economia mista e demais entidades em que a União, direta ou indiretamente detenha a maioria do capital social sujeito a voto, e que recebam recursos do Tesouro Nacional e estejam obrigadas a registrar sua execução orçamentária e financeira no Siafi, de forma centralizada, pelo estabelecimento matriz da pessoa jurídica, até o último dia útil da quinzena subsequente àquela quinzena
QUESTÃO ERRADA: O prazo estabelecido para o recolhimento ao Tesouro Nacional dos valores de impostos e contribuições retidos independe de a entidade responsável pela retenção ser órgão da administração pública federal direta ou ser empresa pública ou sociedade de economia mista.
QUESTÃO ERRADA: As autarquias federais que utilizam o SIAFI são obrigadas à retenção na fonte dos impostos e contribuições devidos pelos beneficiários de seus pagamentos. Essa retenção é exclusiva e definitiva.