QUESTÃO CERTA: A Lei n° 12.529/2011, estrutura o Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência, introduzindo em nossa legislação a disciplina e a limitação dos agentes econômicos para cada área de atuação, uma vez que o próprio mercado não se mostrou capaz de fazê-lo. Porém, é relevante frisar que as ações punitivas da Administração Pública Federal, direta e indireta, objetivando apurar infrações da ordem econômica, contados da data da prática do ilícito ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que tiver cessada a prática do ilícito, é de 5 anos.
Art. 46. Prescrevem em 5 (cinco) anos as ações punitivas da administração pública federal, direta e indireta, objetivando apurar infrações da ordem econômica, contados da data da prática do ilícito ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que tiver cessada a prática do ilícito.
§ 1o Interrompe a prescrição qualquer ato administrativo ou judicial que tenha por objeto a apuração da infração contra a ordem econômica mencionada no caput deste artigo, bem como a notificação ou a intimação da investigada.
§ 2o Suspende-se a prescrição durante a vigência do compromisso de cessação ou do acordo em controle de concentrações.
§ 3o Incide a prescrição no procedimento administrativo paralisado por mais de 3 (três) anos, pendente de julgamento ou despacho, cujos autos serão arquivados de ofício ou mediante requerimento da parte interessada, sem prejuízo da apuração da responsabilidade funcional decorrente da paralisação, se for o caso.
§ 4o Quando o fato objeto da ação punitiva da administração também constituir crime, a prescrição reger-se-á pelo prazo previsto na lei penal.
QUESTÃO ERRADA: A infração da ordem econômica prescreverá após cinco anos, a contar da prática do ato ilícito, considerando-se interrompida a prescrição durante a vigência de compromisso de cessação ou de desempenho.