PPP e Contratos celebrados até 8 de agosto de 2012

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Última Atualização 25 de novembro de 2020

QUESTÃO CERTA: No curso da execução de um contrato de Parceria Público Privada − PPP, celebrado na modalidade concessão patrocinada no ano de 2011, que tem por objeto a ampliação e operação de malha ferroviária, o poder concedente identificou a necessidade de reforma em determinada estação integrante do objeto contratado. Verificou que os investimentos adicionais seriam da ordem de R$ 30 milhões e, por não estarem previstos originalmente, não foram considerados para fins de oferecimento da proposta vencedora. Outrossim, constatou que tais investimentos adicionais não redundariam em aumento de receita tarifária ou receitas acessórias para a concessionária. Diante desse cenário, considerando a legislação aplicável à matéria, os referidos investimentos adicionais poderão ser cobertos mediante: aporte de recursos do poder concedente em favor do parceiro privado, caso a estação se configure como bem reversível, devendo tal aporte guardar proporcionalidade com as etapas das obras efetivamente executadas e contar com autorização legal específica.

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Lei 11.079/95. Art. 6º, § 2º – O contrato poderá prever o aporte de recursos em favor do parceiro privado para a realização de obras e aquisição de bens reversíveis, nos termos dos incisos X e XI do caput do art. 18 da Lei no 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, desde que autorizado no edital de licitação, se contratos novos, ou em lei específica, se contratos celebrados até 8 de agosto de 2012.

É o caso da questão, pois o contrato de concessão foi estabelecido em 2011.