Posse natural e jurídica

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QUESTÃO CERTA: Na escritura de compra e venda do imóvel, o proprietário transferiu o domínio tendo sido efetivado o registro e assegurada a posse para o adquirente. Este ajuizou ação de reintegração de posse contra terceiro que, após a desocupação do imóvel pelo vendedor, dele se apossara. A contestação aduz que a posse é um fato material, pelo que haveria falta de legitimidade para o autor da ação reintegrar-se por ainda não haver exercido qualquer posse, e, pleiteia o pagamento de indenização por danos morais, sem, contudo, comprovar a dor sofrida por eventual ato praticado pelo autor da ação. Nesse caso: deve ser rejeitado o argumento da defesa, pois houve a transmissão da posse por ocasião da assinatura da escritura, devendo também ser rejeitado o pedido de indenização por danos morais, ante à ausência de comprovação do dano e do nexo causal.

Art. 554. A propositura de uma ação possessória em vez de outra não obstará a que o juiz conheça do pedido e outorgue a proteção legal correspondente àquela cujos pressupostos estejam provados.

Art. 560. O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado em caso de esbulho.

Art. 567. O possuidor direto ou indireto que tenha justo receio de ser molestado na posse poderá requerer ao juiz que o segure da turbação ou esbulho iminente, mediante mandado proibitório em que se comine ao réu determinada pena pecuniária caso transgrida o preceito.

Posse natural é a que se constitui pelo exercício de poderes de fato sobre a coisa, ou ‘a que se assenta na detenção material e efetiva da coisa’. Posse civil ou jurídica é a que se adquire por força da lei, sem necessidade de atos físicos ou da apreensão material da coisa. Exemplifica-se com o constituto possessório: A vende sua casa a B, mas continua no imóvel como inquilino; não obstante, B fica sendo possuidor da coisa (posse indireta), mesmo sem jamais tê-la ocupado fisicamente, em virtude da cláusula constituti, que aí sequer depende de ser expressa’. ‘Posse civil ou jurídica é, portanto, a que se transmite ou se adquire pelo título. Adquire-se a posse por qualquer dos modos de aquisição em geral, desde o momento em que se torna possível o exercício, em nome próprio, de qualquer dos poderes inerentes à propriedade. A jurisprudência tem, iterativamente, considerado válida a transmissão da posse por escritura pública.

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‘A jurisprudência tem admitido a transmissão da posse por escritura pública, denominada posse civil ou jurídica, de modo a legitimar o uso dos interditos pelo novo titular do domínio até mesmo em face do alienante, que continua a deter o imóvel, mas em nome de quem o adquiriu (V. Capítulo II, n. 7, retro). ‘Diferente, porém, a situação se o vendedor não entrega juridicamente a posse, por cláusula contratual, prometendo entrega-la depois e não o faz. Nesse caso a ação será de imissão na posse, porque nem juridicamente, nem de fato o proprietário a obteve’