Posse ad interdicta e posse ad usucapionem

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Última Atualização 9 de janeiro de 2021

QUESTÃO ERRADA: A posse ad interdicta dá ensejo à prescrição aquisitiva originária pela usucapião.

A posse “ad interdicta” é uma posse normal (autoriza o ajuizamento das ações possessórias, a indenização por benfeitorias, etc), mas que não é apta à usucapião. A posse idônea para fins da usucapião é denominada posse “ad usucapionem”, assim entendida a posse: 1) contínua; 2) mansa e pacífica; 3) com animus domini.

Posse ad interdicta – constituindo regra geral, é a posse que pode ser defendida pelas ações possessórias diretas ou interditos possessórios. Exemplificando, tanto o locador quanto o locatário podem defender a posse de uma turbação ou esbulho praticado por um terceiro. Essa posse não conduz à usucapião.

Posse ad usucapionem – exceção à regra, é a que se prolonga por determinado lapso de tempo previsto na lei, admitindo-se a aquisição da propriedade pela usucapião, desde que obedecidos os parâmetros legais. Em outras palavras, é aquela posse com olhos à usucapião (posse usucapível), pela presença dos seus elementos. A posse ad usucapionem deve ser mansa, pacífica, duradoura por lapso temporal previsto em lei, ininterrupta e com intenção de dono (animus domini – conceito de Savigny). Além disso, em regra, deve ter os requisitos do justo título e da boa-fé.

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QUESTÃO CERTA: A propósito do uso dos bens públicos pelos particulares, é correto afirmar que: o concessionário de uso de bem público exerce posse ad interdicta, mas não exerce posse ad usucapionem.