Última Atualização 1 de junho de 2023
Lei 10.826/20023:
Porte ilegal de arma de fogo de uso permitido
Art. 14. Portar, deter, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar:
Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.
Parágrafo único. O crime previsto neste artigo é inafiançável, salvo quando a arma de fogo estiver registrada em nome do agente.
CEBRASPE (2023):
QUESTÃO CERTA: A conduta de adquirir arma de fogo de origem internacional, de uso permitido, mas sem o registro adequado, de forma individual, e sem caracterizar um estabelecimento de comércio clandestino, configura: porte ilegal de arma de fogo de uso permitido.
Primeiramente exclui-se o contrabando porque o enunciado diz que a arma é de uso permitido e não caracteriza comércio clandestino. Art. 334-A, CP. Importar ou exportar mercadoria proibida.
Depois exclui a opção que fala em uso restrito, porque o enunciado falou uso permitido.
Depois exclui o comércio ilegal porque o enunciado disse que não caracteriza estabelecimento de comércio clandestino.
Aí sobra posse ou porte. Essa parte é difícil, porque pra saber teria que conhecer os verbos núcleos do tipo de porte e saber que consta o verbo adquirir.
FGV (2022):
QUESTÃO CERTA :Matilde, trabalhadora, primária e sem qualquer antecedente criminal, moradora de comunidade ocupada por traficantes de entorpecentes e local de diversos confrontos armados, resolveu recolher munições que porventura encontrava nas ruas da localidade com a finalidade de fazer para si um colar decorativo. Destarte, ao amanhecer, quando estava saindo para trabalhar e logo após encontrar e recolher um projétil de arma de fogo caído ao chão, foi abordada por policiais militares e revistada por uma policial militar mulher sob a alegação de que todos na área eram suspeitos de terem participado de intenso tiroteio ocorrido na noite anterior. Ao término da revista, com Matilde foi encontrada uma munição calibre 38, de uso permitido. Não obstante a explicação fornecida aos policiais militares, Matilde foi presa em flagrante e encaminhada até a autoridade policial.
Diante do exposto, pode-se afirmar que: Matilde, segundo hodierna orientação dos Tribunais Superiores, não responderá pelo crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido, nos termos do artigo 14 da Lei 10826/2003, uma vez tratar a hipótese de excepcional atipicidade material da posse e do porte ilegal de munição, tendo em vista ser ínfima a quantidade de munição e inexistir artefato capaz de disparar o projétil, de maneira que as peculiaridades do caso concreto analisadas a fim de se aferir a mínima ofensividade da conduta da agente; a ausência de periculosidade social da ação; o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento; e a inexpressividade da lesão jurídica provocada permitem o reconhecimento da atipicidade material.
I) O STJ entende que os delitos dessa lei são de perigo abstrato.
II) O STJ entende que a apreensão de ínfima quantidade de munição desacompanhada de armamento pode levar a aplicação do princípio da insignificância.
A título de conhecimento, algumas jurisprudências sobre o assunto:
RE 1.924.310/SC STJ – Aplica-se o princípio da insignificância se pequena quantidade de munição desacompanhada de armamento, quando não evidencia perigo à paz social.
RE 1.856.980/SC STJ – A apreensão de ínfima quantidade de munição desacompanhada da arma de fogo, por si só, não implica a atipicidade da conduta.
HC 206.977/SP STF – Não se aplica o princípio da insignificância ao crime de posse ou porte ilegal de munição, quando acompanhado de outros delitos.
RE 1.497.670/GO STJ – A apreensão de arma de fogo de uso permitido e de uso restrito no mesmo contexto configura concurso de crimes.
APn 686/AP STJ – A posse de arma de fogo de uso permitido com registro vencido é conduta atípica, configurando-se apenas mera irregularidade administrativa.
RE 885.281/ES STJ – O porte de arma de fogo de uso permitido, restrito ou proibido com registro vencido caracteriza crime.
RE 1.627.028/SP STJ – Não se configura artefato explosivo a granada de gás lacrimogêneo ou de pimenta.
FGV (2022):
QUESTÃO CERTA: João, taxista, inconformado com os roubos sofridos no último ano enquanto dirigia seu carro, resolveu adquirir um revólver calibre 38, de uso permitido, para defender-se durante sua jornada de trabalho. Ocorre que, em 07 de agosto do corrente ano, ao passar por blitz realizada pela Polícia Militar, foi parado e consigo encontrado o revólver mencionado. Tendo em vista que João não possui porte de arma, restou preso em flagrante, bem como o revólver, que estava desmuniciado, apreendido.
Com base no enunciado, pode-se afirmar que: João responderá pelo crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido, nos termos do artigo 14 da Lei 10826/2003, independentemente de a arma estar desmuniciada, uma vez que se trata de crime de perigo abstrato ou de mera conduta.
O Ministério Público que deve provar que a arma de fogo utilizada estava em perfeitas condições de uso? NÃO. Cabe ao réu, se assim for do seu interesse, demonstrar que a arma é desprovida de potencial lesivo, como na hipótese de utilização de arma de brinquedo, arma defeituosa ou arma incapaz de produzir lesão (STJ EREsp 961.863/RS);
PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO
[CRIME PLURINUCLEAR OU DE AÇÃO MÚLTIPLA]
Art. 14 DESARMAMENTO • PORTAR, DETER, ADQUIRIR, FORNECER, RECEBER, TER EM DEPÓSITO, TRANSPORTAR, CEDER, ainda que gratuitamente, EMPRESTAR, REMETER, EMPREGAR, MANTER SOB GUARDA OU OCULTAR arma de fogo, acessório ou munição, DE USO PERMITIDO, SEM AUTORIZAÇÃO e em DESACORDO com determinação legal ou regulamentar:
Pena – RECLUSÃO, de 2 a 4 anos, e multa.
∟ CEBRASPE – 2022 – PM-RO – Oficial / IBFC – 2022 – PM-RN – Aluno Oficial / FGV – 2022 – TRT – 13ª Região (PB) – Técnico /
JURIS. EM TESES DO STJ Ed. 102
POSSE E PORTE ILEGAL SÃO CRIMES DE PERIGO ABSTRATO
“1) O crime de POSSE IRREGULAR de arma de fogo, acessório ou munição de uso permitido é de PERIGO ABSTRATO, prescindindo de demonstração de efetiva situação de perigo, porquanto o objeto jurídico tutelado não é a incolumidade física e sim a segurança pública e a paz social.”