Porte da Empresa como Critério para Taxa de Fiscalização

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Última Atualização 31 de maio de 2025

A Constituição Federal permite aos entes federativos a instituição de taxas vinculadas ao exercício do poder de polícia ou à prestação de serviço público específico e divisível. No caso das taxas ambientais, é essencial que o valor cobrado guarde relação com o custo da atividade estatal de fiscalização. O Supremo Tribunal Federal tem admitido, com base nesse princípio, que o porte econômico da empresa — avaliado, por exemplo, com base em sua receita bruta — seja utilizado como critério para a mensuração do custo da fiscalização, desde que haja razoável proporcionalidade. A seguir, uma questão que ilustra esse entendimento jurisprudencial.

FGV (2025):

QUESTÃO CERTA:  Suponha que determinada lei estadual instituiu taxa de controle, monitoramento e fiscalização ambiental das atividades de geração, transmissão e/ou distribuição de energia elétrica de origem hidráulica, térmica e termonuclear, tendo como fato gerador o exercício regular do poder de polícia sobre as referidas atividades no âmbito da unidade federativa. Considere, ainda, que a aludida lei estadual estabeleceu que o valor do tributo será determinado em razão do volume de energia elétrica gerado pelo explorador da atividade, bem como em virtude da receita bruta e do número de empregados do estabelecimento contribuinte. De acordo com a Constituição Federal de 1988 e com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal sobre o tema, a mencionada lei estadual pode, em tese, ser considerada: materialmente constitucional no que concerne à previsão de que o valor da taxa será fixado em virtude da receita bruta do explorador da atividade, haja vista que o porte da empresa pode ser utilizado como critério idôneo para a mensuração do custo da atividade estatal de fiscalização ambiental.

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– É legítima a utilização do porte da empresa, obtido a partir do somatório das receitas bruta de seus estabelecimentos, para mensurar o custo da atividade despendida na fiscalização que dá ensejo a cobrança da taxa. (ARE 738944 AgR, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 11-03-2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-059 DIVULG 25-03-2014 PUBLIC 26-03-2014)