Políticas públicas voltadas ao combate à alienação parental na respectiva localidade

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Última Atualização 4 de maio de 2025

A atuação dos municípios na promoção de políticas públicas locais encontra respaldo no pacto federativo e na autonomia municipal assegurada pela Constituição Federal. Nesse contexto, o Supremo Tribunal Federal tem reconhecido a constitucionalidade de leis municipais de origem parlamentar que visem à proteção de direitos fundamentais, como o combate à alienação parental, desde que não interfiram na organização e funcionamento da administração pública local — matéria de iniciativa privativa do chefe do Executivo — nem invadam competências legislativas reservadas à União ou a outros entes. A decisão reafirma a possibilidade de o município legislar sobre temas de interesse local com foco na promoção do bem-estar da comunidade.

FGV (2025):

QUESTÃO CERTA: Lei municipal de origem parlamentar estabelece políticas públicas voltadas ao combate à alienação parental na respectiva localidade e institui medidas destinadas a concretizar a difusão do esclarecimento e da conscientização dos órgãos públicos e da comunidade local. Diante do exposto, de acordo com a ordem constitucional brasileira e com a posição predominante do Supremo Tribunal Federal, é correto afirmar que a referida norma é: constitucional, pois o município é competente para legislar sobre a matéria e a norma não usurpa a prerrogativa de iniciativa legislativa do chefe do Poder Executivo em matéria de organização e funcionamento da Administração Pública local.

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A questão tomou por base uma lei do município de Santo André/SP

A Lei 10.509/2020 de Santo André estabelece que as secretarias municipais e outras entidades deverão promover ações de combate à alienação parental, como seminários, encontros e palestras nas escolas da cidade. Segundo o texto, esses eventos deverão ser ministrados por psicólogos, assistentes sociais e profissionais habilitados em psicologia forense.

É constitucional — e não usurpa a prerrogativa de iniciativa legislativa do chefe do Poder Executivo em matéria de organização e funcionamento da Administração Pública local (art. 61, § 1º, II, “a” e “e”, CF/88), a competência legislativa privativa da União ou a autonomia do Ministério Público (arts. 127, § 2º; e 128, § 5º, CF/88) — lei municipal de origem parlamentar que estabelece políticas públicas voltadas ao combate à alienação parental na respectiva localidade.

STF. Plenário. ARE 1.495.711/SP, Rel. Min. Flávio Dino, julgado em 02/12/2024 (Info 1161).