Poder Judiciário e Defensoria Pública

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Última Atualização 21 de abril de 2025

CEBRASPE (2025):

QUESTÃO CERTA: Ofende a autonomia administrativa da Defensoria Pública a decisão judicial que determina que o funcionamento do órgão ocorra em sistema de plantão ininterrupto de 24 horas.

Poder Judiciário não pode determinar a lotação de Defensor Público em desacordo com os critérios previamente definidos pela própria instituição, desde que cumpridos os parâmetros do art. 98, caput e § 2º, do ADCT

É inconstitucional — por violar a autonomia administrativa da Defensoria Pública — a imposição, por via judicial, de lotação de defensor público em divergência com os critérios prefixados pela própria instituição, quando estes já considerem a proporcionalidade da efetiva demanda de seus serviços e a respectiva população na unidade jurisdicional, com prioridade de atendimento às regiões com maiores índices de exclusão social e adensamento populacional.

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Tese fixada pelo STF: Ofende a autonomia administrativa das Defensorias Públicas decisão judicial que determine a lotação de defensor público em localidade desamparada, em desacordo com os critérios previamente definidos pela própria instituição, desde que observados os critérios do art. 98, caput e § 2º, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias – ADCT.

STF. Plenário. RE 887.671/CE, Rel. Min. Marco Aurélio, redator do acórdão Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 08/03/2023 (Repercussão Geral – Tema 847) (Info 1086).

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